OAB 46: questão 70 - Direito Previdenciário

A questão 70 da primeira fase da OAB 46 (prova branca)1 foi sobre Direito Previdenciário e abordou benefícios por incapacidade. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 8 das 16 provas da primeira fase e liderou o ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Previdenciário2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 46: Direito PrevidenciárioBenefícios por incapacidade

Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Manuela Dias, empregada doméstica, procurou você, como advogado(a), para receber orientação jurídica para uma demanda relacionada a acidente de trabalho, que ocorreu durante os seus afazeres diários na residência da empregadora doméstica, que gerou incapacidade temporária.

Assinale a opção que indica a orientação correta.

  1. A

    Manuela poderá usufruir de benefício previdenciário por incapacidade temporária, ainda que possua menos de 12 contribuições mensais.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O acidente ocorrido durante os afazeres de Manuela na residência da empregadora é acidente do trabalho, pois o Art. 19 da Lei nº 8.213/91 abrange expressamente o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico que provoque perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.

    Nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, o auxílio por incapacidade temporária independe de carência, conforme previsto no Art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, Manuela pode fazer jus ao benefício ainda que possua menos de 12 contribuições mensais, se a incapacidade para o trabalho ultrapassar 15 dias consecutivos, conforme previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91.

  2. B

    O acidente de trabalho somente será reconhecido como tal caso haja incapacidade mínima de seis meses para o trabalho, avaliada por perícia médica.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O reconhecimento do acidente do trabalho não depende de incapacidade mínima de seis meses. O Art. 19 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho aquele que provoca morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Para o auxílio por incapacidade temporária, o Art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, e não por seis meses. Portanto, a duração indicada na alternativa não encontra amparo legal.

  3. C

    A conexão da incapacidade com o trabalho poderá ser aferida pelo INSS, mas nunca com a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pode ser aplicado ao empregado doméstico. Conforme previsto no Art. 21-A da Lei nº 8.213/91, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a doença motivadora da incapacidade.

    Logo, é incorreta a afirmação de que o INSS jamais poderia utilizar o NTEP para aferir a conexão entre a incapacidade de Manuela e o trabalho.

  4. D

    A incapacidade de Manuela, na situação narrada, nunca poderia ser decorrente de doenças, pois o acidente de trabalho é sempre súbito, imediato e instantâneo.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Acidente do trabalho não se limita a acontecimentos súbitos, imediatos e instantâneos. O Art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente do trabalho tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho, observados os requisitos legais.

    Assim, uma incapacidade relacionada ao trabalho pode decorrer de doença produzida, desencadeada ou adquirida em razão da atividade ou das condições especiais em que o trabalho é realizado.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Quantas vezes o assunto Benefícios por incapacidade foi cobrado na OAB

O assunto benefícios por incapacidade foi cobrado 9 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Benefícios por incapacidade

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 9 vezes em questões da disciplina Direito Previdenciário.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Previdenciário.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Previdenciário.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Benefícios por incapacidade

Ver as 9 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 46 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Previdenciário na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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