Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Manuela Dias, empregada doméstica, procurou você, como advogado(a), para receber orientação jurídica para uma demanda relacionada a acidente de trabalho, que ocorreu durante os seus afazeres diários na residência da empregadora doméstica, que gerou incapacidade temporária.
Assinale a opção que indica a orientação correta.
- A
Manuela poderá usufruir de benefício previdenciário por incapacidade temporária, ainda que possua menos de 12 contribuições mensais.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O acidente ocorrido durante os afazeres de Manuela na residência da empregadora é acidente do trabalho, pois o Art. 19 da Lei nº 8.213/91 abrange expressamente o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico que provoque perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
Nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, o auxílio por incapacidade temporária independe de carência, conforme previsto no Art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, Manuela pode fazer jus ao benefício ainda que possua menos de 12 contribuições mensais, se a incapacidade para o trabalho ultrapassar 15 dias consecutivos, conforme previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91.
- B
O acidente de trabalho somente será reconhecido como tal caso haja incapacidade mínima de seis meses para o trabalho, avaliada por perícia médica.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O reconhecimento do acidente do trabalho não depende de incapacidade mínima de seis meses. O Art. 19 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho aquele que provoca morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para o auxílio por incapacidade temporária, o Art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, e não por seis meses. Portanto, a duração indicada na alternativa não encontra amparo legal.
- C
A conexão da incapacidade com o trabalho poderá ser aferida pelo INSS, mas nunca com a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pode ser aplicado ao empregado doméstico. Conforme previsto no Art. 21-A da Lei nº 8.213/91, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a doença motivadora da incapacidade.
Logo, é incorreta a afirmação de que o INSS jamais poderia utilizar o NTEP para aferir a conexão entre a incapacidade de Manuela e o trabalho.
- D
A incapacidade de Manuela, na situação narrada, nunca poderia ser decorrente de doenças, pois o acidente de trabalho é sempre súbito, imediato e instantâneo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Acidente do trabalho não se limita a acontecimentos súbitos, imediatos e instantâneos. O Art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente do trabalho tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho, observados os requisitos legais.
Assim, uma incapacidade relacionada ao trabalho pode decorrer de doença produzida, desencadeada ou adquirida em razão da atividade ou das condições especiais em que o trabalho é realizado.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.