Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Paulo foi contratado pela sociedade empresária Novos Horizontes para exercer a função de técnico em informática.
João trabalha no mesmo setor e, por força de readaptação, exerce a mesma função de Paulo há seis meses.
Luciana foi contratada um ano depois de Paulo, e ambos exercem a mesma função, não havendo diferença no trabalho realizado pelos três empregados.
A sociedade empresária não tinha pessoal organizado em quadro de carreira, e o trabalho era distribuído entre os três indistintamente. Contudo, João recebia R$ 600,00 (seiscentos reais) a mais que Paulo, que, por sua vez recebia R$ 500,00 (quinhentos reais) a mais de salário que Luciana.
Diante disso, você, como advogado(a), foi consultado(a) por Luciana acerca da diferença salarial. Assinale a opção que apresenta a resposta correta dada ao questionamento.
- A
A diferença salarial não se justifica em nenhuma das hipóteses, cabendo a equiparação ao salário de maior valor.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Luciana pode exigir equiparação com Paulo, mas João não serve como paradigma. Conforme previsto no Art. 461, § 4º, da CLT, o trabalhador readaptado em nova função, por deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não pode servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
Assim, não cabe tomar o maior salário, recebido por João, e estendê-lo automaticamente aos demais empregados.
- B
Paulo pode ganhar mais que Luciana pelo fato de ser homem, mas, em relação a João, a diferença salarial é injustificável.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A diferença salarial entre Paulo e Luciana não pode ser justificada pelo fato de ele ser homem. O Art. 461, da CLT determina salário igual para função idêntica e trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, quando preenchidos os requisitos legais.
Já João, por ser empregado readaptado, não serve como paradigma, conforme previsto no Art. 461, § 4º, da CLT.
- C
Paulo pode ganhar mais que Luciana em razão do tempo na função, que é a razão de Luciana não fazer jus ao mesmo salário que João.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A diferença de um ano entre a contratação de Paulo e a de Luciana não impede a equiparação. Conforme previsto no Art. 461, § 1º, da CLT, o trabalho de igual valor pressupõe igual produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo para o mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença na função não superior a dois anos.
Esses limites são respeitados no caso. Além disso, Luciana não pode usar João como paradigma, pois ele é readaptado, conforme previsto no Art. 461, § 4º, da CLT.
- D
A diferença salarial de Luciana em relação a Paulo não se justifica, pelo que os dois deveriam receber o mesmo salário, mas no caso de João, por ser readaptado, a diferença salarial é cabível.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Paulo e Luciana exercem a mesma função, realizam trabalho sem diferença indicada pelo enunciado e possuem apenas um ano de diferença entre suas contratações. Os requisitos temporais do Art. 461, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estão, portanto, preenchidos, e não existe justificativa legal para que Paulo receba R$ 500,00 a mais.
A situação de João é diferente. Por força do Art. 461, § 4º, da CLT, o trabalhador readaptado não serve como paradigma para equiparação salarial. Assim, o salário mais elevado de João não pode ser utilizado por Luciana para exigir equiparação ao maior valor.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.