Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Antônio José, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, completou 65 anos de idade, após 30 anos ininterruptos de atividade remunerada como segurado empregado.
Diante disso, procurou você, como advogado(a), para ser orientado sobre sua aposentadoria. Assinale a opção que apresenta, corretamente, a sua orientação.
- A
Antônio não possui carência para fins de aposentadoria.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade exige carência de 180 contribuições mensais. Para o segurado empregado, o Art. 27, I, da Lei nº 8.213/91 determina que, para o cômputo da carência, são considerados os períodos a partir da filiação ao RGPS.
Antônio exerceu atividade ininterrupta como segurado empregado durante 30 anos. Portanto, supera amplamente a carência de 180 contribuições mensais exigida para a aposentadoria.
- B
Antônio já possui idade e carência para fins de aposentadoria.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Antônio já era filiado ao RGPS antes da Emenda Constitucional nº 103/19, pois acumulava 30 anos ininterruptos como segurado empregado. Para os segurados nessa situação, o Art. 18, I e II, da Emenda Constitucional nº 103/19 permite a aposentadoria quando preenchidos cumulativamente 65 anos de idade, para o homem, e 15 anos de contribuição.
Além disso, a carência legal é de 180 contribuições mensais, conforme previsto no Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Com 65 anos de idade e 30 anos de atividade contributiva como empregado, Antônio preenche tanto a idade quanto a carência exigidas.
- C
Antônio somente poderia, no caso narrado, se aposentar após 35 anos de contribuição.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A regra de transição aplicável ao segurado já filiado ao RGPS antes da Emenda Constitucional nº 103/19 não exige 35 anos de contribuição para a aposentadoria por idade.
Conforme previsto no Art. 18, I e II, da Emenda Constitucional nº 103/19, o homem nessa situação pode aposentar-se aos 65 anos de idade, desde que conte com pelo menos 15 anos de contribuição. Antônio possui 65 anos e 30 anos de contribuição, de modo que não precisa aguardar até completar 35 anos.
- D
Antônio não possui idade mínima, na forma fixada pela Constituição da República de 1988.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Constituição Federal estabelece idade mínima de 65 anos para o homem na regra geral do RGPS, conforme previsto no Art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Além disso, para o segurado já filiado antes da reforma, o Art. 18, I, da Emenda Constitucional nº 103/19 também fixa em 65 anos a idade exigida para o homem. Antônio, portanto, já atingiu a idade mínima pertinente.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do
§ 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;