Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Débora, primária e sem antecedentes, foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando desembarcava no Brasil, em voo vindo do exterior, com um artefato que simulava uma arma de fogo de uso proibido na bagagem, ou seja, um simulacro que pode facilmente ser confundido com uma arma de fogo real. O simulacro é produto de importação proibida no Brasil.
Débora foi enquadrada no delito de tráfico internacional de armas, previsto no Art. 18 do Estatuto do Desarmamento, cuja pena cominada é de 8 a 16 anos de reclusão, com a causa de aumento de metade (Art. 19 do Estatuto). A Polícia Federal lavrou o auto de prisão em flagrante e Débora foi submetida à audiência de custódia perante o Juiz Federal de Guarulhos.
Como advogado(a) de Débora, assinale a afirmativa que contém as teses defensivas corretas.
- A
A atipicidade do fato, ante o crime impossível e, ainda que assim não fosse, há incompetência absoluta da Justiça Federal.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O simulacro não se enquadra no Art. 18, da Lei nº 10.826/03, pois esse crime exige importação, exportação, entrada ou saída de arma de fogo, acessório ou munição. Isso, porém, não torna a conduta atípica. Conforme previsto no Art. 26, da Lei nº 10.826/03, é proibida a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que possam com estas ser confundidos.
Consequentemente, a introdução no país dessa mercadoria proibida pode configurar contrabando, conforme previsto no Art. 334-A, do CP. Também não existe incompetência absoluta da Justiça Federal: a importação proibida atinge o interesse da União no controle aduaneiro, atraindo o Art. 109, IV, da CF.
- B
A desclassificação para contrabando (pena de 2 a 5 anos) e o cabimento de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O objeto apreendido não é arma de fogo, acessório ou munição, de modo que não incide o tráfico internacional de armas previsto no Art. 18, da Lei nº 10.826/2003. Ao mesmo tempo, sua importação é expressamente proibida pelo Art. 26, da Lei nº 10.826/2003. Assim, a conduta se ajusta ao Art. 334-A, do Código Penal, que tipifica como contrabando a importação ou exportação de mercadoria proibida e prevê pena de dois a cinco anos de reclusão.
A desclassificação também afasta a premissa de que a gravidade abstrata atribuída ao tráfico internacional de armas, por si só, justificaria a manutenção da prisão. Conforme previsto no Art. 321, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, deve ser concedida liberdade provisória, com imposição, se necessário, das medidas cautelares previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal. A alternativa afirma o cabimento da liberdade provisória, e não sua concessão automática.
- C
Como Débora é mulher e não tem antecedentes criminais, e o fato não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O simples fato de Débora ser mulher, primária, sem antecedentes e estar sendo investigada por fato sem violência ou grave ameaça não gera direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Conforme previsto no Art. 318, IV e V, do CPP, a condição feminina é acompanhada de requisitos específicos, como gravidez ou maternidade de filho menor de 12 anos. O Art. 318-A, do CPP também trata da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Nenhuma dessas circunstâncias foi informada no enunciado.
- D
O fato foi meramente tentado, de forma que a pena mínima cominada com a redução máxima pela tentativa é igual a 4 anos, tornando cabível o acordo de não persecução penal.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Em primeiro lugar, o simulacro não constitui arma de fogo para a incidência do Art. 18, da Lei nº 10.826/03. Sua importação proibida conduz à análise do contrabando previsto no Art. 334-A, do CP, e o enunciado informa que Débora já desembarcava no Brasil com a mercadoria na bagagem.
Além disso, mesmo partindo da premissa adotada pela alternativa e considerando a pena do tráfico internacional de arma de uso proibido, o próprio cálculo indicado chegaria a uma pena mínima de quatro anos após a redução máxima pela tentativa. Conforme previsto no Art. 28-A e § 1º, do CPP, o acordo de não persecução penal exige infração com pena mínima inferior a quatro anos. Pena mínima igual a quatro anos não satisfaz o requisito.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
[...]
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
II - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
[...]
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
[...]
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
[...]
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.