Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em um inquérito policial, o Juiz decretou, de ofício, a prisão preventiva de Débora, sem que esta possuísse qualquer antecedente criminal, apontando como fundamento para a prisão a gravidade em abstrato do crime de homicídio culposo.
Certo de que não houve a decretação anterior de medida cautelar diversa da prisão, assinale a opção que apresenta, corretamente, a alegação que você, como advogado(a) de Débora, deve apresentar.
- A
O magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, bem como não é cabível a decretação de prisão preventiva em delitos culposos.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 311, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Portanto, o juiz não pode decretá-la de ofício, inclusive durante o inquérito policial.
Além disso, o Art. 313, I, do Código de Processo Penal admite ordinariamente a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Débora é investigada por homicídio culposo, não possui condenação criminal anterior e o enunciado não apresenta nenhuma das demais hipóteses legais que permitiriam a medida. Também foi expressamente afastado o descumprimento de cautelar anteriormente imposta, circunstância que poderia gerar discussão própria acerca da conversão da medida em prisão.
Assim, pelos dois fundamentos apontados, a prisão preventiva narrada é ilegal.
- B
O magistrado pode, de ofício, decretar prisão preventiva, e a gravidade em abstrato do crime é fundamento legítimo para a decretação de preventiva.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O primeiro erro está na decretação de ofício: o Art. 311, do CPP exige provocação para a decretação da prisão preventiva.
O segundo está na fundamentação. O Art. 312, § 2º, do CPP exige que a decisão esteja motivada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. O Art. 315, § 2º, III, do CPP também afasta a fundamentação que invoca motivos capazes de justificar qualquer outra decisão. A mera referência à gravidade do homicídio, sem elementos concretos relativos a Débora, portanto, não legitima a prisão.
- C
O magistrado pode decretar prisão preventiva de ofício no inquérito e no processo, mas a gravidade em abstrato de um crime não é motivo legítimo para a decretação de preventiva.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A afirmação de que a gravidade abstrata do crime não basta para justificar a prisão preventiva está correta. O erro está em afirmar que o magistrado poderia decretar a medida de ofício.
Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o Art. 311, do CPP condiciona a decretação da prisão preventiva a requerimento ou representação. Essa exigência também se aplica durante o inquérito policial.
- D
O magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, mas a gravidade em abstrato de um crime é um motivo legítimo para a decretação da prisão preventiva mesmo quando o suspeito for primário.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A primeira afirmação está correta, porque o Art. 311, do CPP não permite a decretação de prisão preventiva de ofício.
A segunda, contudo, está errada. A gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, fundamento concreto para a prisão preventiva, conforme previsto nos Arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, III, do CPP. O fato de a pessoa investigada ser primária não altera essa exigência de fundamentação concreta. No caso, a decisão limitou-se à gravidade abstrata de um homicídio culposo, sem indicar circunstâncias individualizadas capazes de justificar a medida.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
[...]
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[...]
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
[...]
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;