Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Amanda impetra habeas corpus em favor de Telma, que foi presa preventivamente por decisão do Juiz de Primeiro Grau, sendo acusada da prática de crime hediondo. O habeas corpus foi impetrado com o argumento de excesso de prazo. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, fundamentado na incompetência do juiz que decretou a prisão.
Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
- A
O Tribunal equivocou-se, uma vez que a incompetência do julgador não é fundamento para a concessão de habeas corpus.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A incompetência da autoridade que ordenou a coação é expressamente reconhecida como hipótese de constrangimento ilegal. Conforme previsto no Art. 648, III, do CPP, considera-se ilegal a coação quando quem a ordenar não tiver competência para fazê-lo.
Assim, se a prisão preventiva foi decretada por juiz incompetente, existe fundamento legal para a concessão de habeas corpus.
- B
O Tribunal agiu de modo correto, uma vez que é possível a concessão de habeas corpus de ofício sempre que houver constrangimento ilegal.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os juízes e tribunais podem expedir de ofício ordem de habeas corpus quando verificarem, no curso do processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. O Art. 647-A, do Código de Processo Penal, também autoriza expressamente a concessão de habeas corpus de ofício pela autoridade judicial, dentro de sua competência jurisdicional.
Por isso, o Tribunal não estava limitado ao excesso de prazo alegado por Amanda. Ao identificar outro constrangimento ilegal (a incompetência do juiz que decretou a prisão), podia conceder a ordem de ofício.
- C
O Tribunal agiu de modo correto, pois a incompetência do Juízo é o único fundamento que admite a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A incompetência da autoridade é uma das hipóteses de constrangimento ilegal previstas no Art. 648, do CPP, mas não é a única. O dispositivo enumera diversas situações que tornam ilegal a coação, como ausência de justa causa, prisão além do tempo permitido e cessação do motivo que a autorizava.
Além disso, os Arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP não limitam o habeas corpus de ofício à incompetência do juízo. O elemento decisivo é a constatação de constrangimento ilegal.
- D
O Tribunal equivocou-se, pois fica vinculado aos argumentos apontados pelo impetrante do habeas corpus, sendo inadmissível a concessão de habeas corpus de ofício.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Tribunal não fica restrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelo impetrante quando identifica constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. O Art. 654, § 2º, do CPP autoriza expressamente a concessão da ordem de ofício, e o Art. 647-A, do CPP reforça essa possibilidade.
Assim, embora Amanda tenha alegado excesso de prazo, o Tribunal podia conceder a ordem por fundamento diverso ao constatar que a prisão havia sido decretada por juiz incompetente.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
[...]
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.