Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria, empregada doméstica desde julho de 1990, no deslocamento para seu local de trabalho, sofreu um acidente em virtude de uma queda na saída do ônibus.
Maria não sabe se deve procurar o sistema previdenciário desde já e se tem direito a algum benefício. Por isso, procurou você, como advogado(a). Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
- A
O direito ao benefício não é reconhecido, pois os empregados domésticos não são cobertos pela Previdência Social brasileira.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 11, II, da Lei nº 8.213/91, o empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social.
Portanto, Maria é abrangida pelo RGPS e pode ter direito aos benefícios previdenciários correspondentes quando preencher os respectivos requisitos.
- B
Sobre o afastamento do trabalho, sendo superior a 15 dias consecutivos, haverá direito ao benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho é equiparado a acidente do trabalho, conforme previsto no Art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o Art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, se a queda sofrida por Maria no deslocamento para o trabalho gerar incapacidade superior a 15 dias consecutivos, haverá direito ao benefício. Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente, a concessão independe de carência, conforme previsto no Art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
- C
O benefício previdenciário deve ser requerido de imediato pelo sítio eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por central telefônica.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A legislação não estabelece que o auxílio por incapacidade temporária deva ser requerido imediatamente após o acidente. O próprio Art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a concessão do benefício.
Além disso, o Art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disciplina expressamente a hipótese de requerimento formulado depois de mais de 30 dias de afastamento, caso em que o benefício é devido a partir da data do requerimento. Para a empregada doméstica, o Art. 60 da Lei nº 8.213/91 permite o pagamento desde o início da incapacidade quando o requerimento é tempestivo, desde que o afastamento ultrapasse 15 dias. Portanto, inexiste a obrigação de requerer o benefício imediatamente após a queda, embora o atraso superior a 30 dias possa alterar o início do pagamento.
- D
Sobre o afastamento do trabalho, se a incapacidade for inferior a 30 dias de afastamento, não haverá qualquer direito subjetivo a benefício previdenciário.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo relevante não é de 30 dias. Conforme previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual ultrapassa 15 dias consecutivos.
Assim, uma incapacidade que dure, por exemplo, 20 dias pode gerar o benefício previdenciário. A afirmação de que qualquer afastamento inferior a 30 dias excluiria o direito é excessiva.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual:
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz..
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.