Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em uma audiência, o Ministério Público indicou como testemunha a psiquiatra do réu. Após a qualificação da testemunha, você, na condição de advogado(a) do réu, deve
- A
solicitar exceção de suspeição da testemunha, em razão de sua profissão.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A profissão da testemunha não conduz à apresentação de uma “exceção de suspeição”. Conforme previsto no Art. 214, do CPP, antes de iniciado o depoimento as partes podem contraditar a testemunha, inclusive para demonstrar circunstância que impeça sua oitiva.
No caso da psiquiatra, a questão relevante não é uma suspeição decorrente de sua profissão, mas o dever de guardar segredo profissional previsto no Art. 207, do CPP.
- B
oferecer contradita, alegando ser a testemunha proibida de depor por ter conhecimento dos fatos em razão de sua profissão.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 207, do Código de Processo Penal, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se forem desobrigadas pela parte interessada e quiserem prestar testemunho.
O Art. 214, do Código de Processo Penal estabelece que a contradita deve ser apresentada antes de iniciado o depoimento e autoriza a exclusão da testemunha nas hipóteses do Art. 207. Como a psiquiatra teve conhecimento dos fatos em razão da relação profissional mantida com o réu, cabe à defesa oferecer contradita com fundamento no dever de sigilo profissional.
- C
oferecer exceção de litispendência, já que a testemunha tem conhecimento dos fatos em razão de sua profissão.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Litispendência diz respeito à existência simultânea de processos sobre a mesma pretensão penal e não é o instrumento para discutir a possibilidade de uma testemunha depor. Quando o impedimento decorre de segredo profissional, aplicam-se os Arts. 207 e 214, do CPP: a pessoa sujeita ao dever de sigilo é, em princípio, proibida de depor, e a defesa deve suscitar a questão por meio de contradita antes do depoimento.
- D
aguardar para alegar a nulidade apenas em eventual recurso extraordinário, momento previsto na legislação como o único adequado para esse tipo de arguição.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A legislação estabelece justamente o contrário. Conforme previsto no Art. 214, do CPP, a contradita deve ser apresentada antes de iniciado o depoimento. É nesse momento que a defesa deve invocar a proibição prevista no Art. 207, do CPP, decorrente do segredo profissional.
Não existe regra que reserve essa questão a eventual recurso extraordinário; aguardar esse momento contrariaria o procedimento expressamente previsto para a impugnação da testemunha.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.