Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Bernardo agrediu Carolina, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, em razão de a vítima ser mulher. O delito em questão é apenado com reclusão de dois a cinco anos. Na qualidade de advogado(a) de Carolina, cabe notar que,
- A
apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademais, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O término do relacionamento não afasta, por si só, a Lei Maria da Penha. Conforme previsto no Art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, a violência doméstica e familiar pode ocorrer em relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Assim, a condição de ex-companheiro é compatível com a incidência da lei.
Também não cabe acordo de não persecução penal. O Art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal exclui expressamente o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor. Além disso, o Art. 41, da Lei nº 11.340/2006 afasta a Lei nº 9.099/1995, e o STJ estabelece na Súmula 536 que "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
- B
devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, mas Bernardo não pode se beneficiar de sursis processual ante a quantidade de pena abstratamente cominada ao delito.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O primeiro fundamento da alternativa é incorreto. O Art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06 abrange relações íntimas de afeto nas quais o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida. Portanto, o término da relação entre Bernardo e Carolina não impede a aplicação da Lei Maria da Penha.
É verdade que a suspensão condicional do processo também não seria cabível: a pena mínima indicada no enunciado é de dois anos, enquanto o Art. 89, da Lei nº 9.099/95 exige pena mínima igual ou inferior a um ano. Além disso, nos delitos submetidos à Lei Maria da Penha, o instituto é afastado pelo Art. 41, da Lei nº 11.340/06 e pela Súmula 536 do STJ.
- C
apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis, de forma a se admitir a retratação da representação de Carolina, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A afirmação de que a Lei Maria da Penha permanece aplicável mesmo após o término do relacionamento está correta, conforme previsto no Art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
O erro está na suposta possibilidade de retratação da representação. O STJ estabelece na Súmula 542 que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Logo, nesse delito não existe representação de Carolina cuja retratação possa impedir a persecução penal. O procedimento do Art. 16, da Lei nº 11.340/06 diz respeito às ações penais públicas que sejam efetivamente condicionadas à representação.
- D
devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, de modo que Bernardo pode se beneficiar de sursis processual.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O término da relação não afasta a Lei Maria da Penha, pois o Art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06 inclui expressamente a relação íntima de afeto na qual o agressor tenha convivido com a ofendida.
Também não cabe suspensão condicional do processo. Além de a pena mínima indicada no caso superar o limite do Art. 89, da Lei nº 9.099/95, o Art. 41, da Lei nº 11.340/06 afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento reafirmado pela Súmula 536 do STJ.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
[...]
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.