Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Nicola injuriou Robson e Carlos, servidores públicos federais, por fatos relacionados a times de futebol, mas sem caráter racial na injúria. Robson ofereceu queixa-crime, ao passo que Carlos deixou passar o prazo de decadência.
O Juiz extinguiu a punibilidade, sob o argumento de que a decadência do direito de um dos envolvidos provocava a extinção de punibilidade em relação a todos.
Assinale a opção que apresenta o recurso que você, na condição de advogado(a) de Robson, deve apresentar.
- A
O princípio da eventualidade demonstra o equívoco da decisão do Juiz.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio da eventualidade não é o fundamento aplicável ao problema. A questão envolve a titularidade individual do direito de queixa e os efeitos da decadência em relação a vítimas distintas.
Conforme previsto no Art. 103, do CP, o prazo decadencial recai sobre o direito de queixa ou de representação pertencente ao respectivo ofendido.
- B
O direito de queixa é autônomo para cada vítima, o que torna impossível, juridicamente, a extensão da decadência nesse caso.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Como as injúrias decorreram de fatos relacionados a times de futebol, e não do exercício das funções públicas de Robson e Carlos, não incide a hipótese do Art. 141, II, do Código Penal, que pressupõe ofensa contra funcionário público em razão de suas funções. Aplica-se, portanto, a regra da ação privada prevista no Art. 145, do Código Penal.
O direito de queixa pertence individualmente a cada ofendido. Conforme previsto no Art. 103, do Código Penal, cada vítima está sujeita ao prazo decadencial para exercer o próprio direito. Assim, a inércia de Carlos extingue o direito referente à ofensa por ele sofrida, mas não atinge a queixa tempestivamente apresentada por Robson. A indivisibilidade da ação privada não transforma vítimas distintas em titulares de um único direito de queixa.
- C
A decadência não extingue a punibilidade, sendo apenas uma causa de diminuição a ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 107, IV, do CP, a decadência é causa de extinção da punibilidade. Não se trata de circunstância destinada apenas a reduzir a pena na dosimetria.
No caso, a decadência efetivamente extinguiu a punibilidade quanto à ofensa sofrida por Carlos. O erro do juiz foi estender esse efeito à queixa tempestivamente ajuizada por Robson.
- D
A propositura de queixa por parte de Robson interrompeu o prazo de decadência para Carlos, uma vez que não há que se falar em extinção de punibilidade.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 103, do CP, o prazo para exercício do direito de queixa pertence ao respectivo ofendido. A apresentação da queixa por Robson representa exercício do direito de Robson, não do direito pertencente a Carlos.
Por isso, a iniciativa de uma vítima não interrompe nem preserva o prazo decadencial da outra. Como Carlos permaneceu inerte até o término do prazo, ocorreu decadência quanto ao direito que lhe pertencia.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[...]
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
[...]
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;