Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Leda se candidatou a uma vaga de emprego na sociedade empresária X. Ao se apresentar, a sócia-administradora Vera afirmou que “pessoas de cor de pele escura não são compatíveis com o perfil da vaga”, impedindo, assim, que Leda prosseguisse no processo seletivo.
Indignada, Leda procura você, como advogado(a), a fim de defender seus interesses. Atuando na seara criminal em defesa dos interesses de Leda, você pode
- A
propor acordo de não persecução penal à sociedade empresária X.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A conduta de negar ou obstar emprego em empresa privada em razão de discriminação racial é tipificada no Art. 4º, da Lei nº 7.716/89.
Além disso, não cabe à vítima ou ao seu advogado propor acordo de não persecução penal. Conforme previsto no Art. 28-A, do CPP, preenchidos os requisitos legais, a proposta é formulada pelo Ministério Público ao investigado. No caso narrado, a conduta discriminatória é atribuída a Vera, e não se transforma a sociedade empresária em destinatária de um ANPP simplesmente por ela ter ocorrido durante um processo seletivo da empresa.
- B
ajuizar queixa-crime em face de Vera pelo delito de ação penal privada em tese ocorrido.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 4º, da Lei nº 7.716/89 criminaliza a negativa ou o impedimento de emprego em empresa privada. A lei não estabelece ação penal privada nem condiciona a persecução à representação da vítima.
Aplica-se, portanto, a regra do Art. 100, do CP, segundo a qual a ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara de iniciativa privada. Assim, não cabe a Leda ajuizar queixa-crime como forma ordinária de iniciar a persecução penal.
- C
promover, diretamente, a ação penal privada subsidiária da pública, de competência da Justiça Federal.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ação penal privada subsidiária da pública somente é admitida quando a ação penal pública não for intentada no prazo legal, conforme previsto no Art. 29, do CPP. O enunciado não informa qualquer inércia do Ministério Público que autorizasse essa medida.
Também não há, pelos fatos narrados, elemento que transfira automaticamente a causa à Justiça Federal. O Art. 109, IV, da CF exige, entre outras hipóteses ali previstas, infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, circunstância ausente no caso.
- D
comunicar o fato à autoridade policial e/ou ao Ministério Público, por se tratar de fato sujeito à ação penal pública incondicionada.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Vera impediu Leda de prosseguir no processo seletivo em razão da cor de sua pele. A conduta se enquadra no Art. 4º, da Lei nº 7.716/1989, que tipifica a negativa ou o impedimento de emprego em empresa privada.
Como não existe previsão de iniciativa privada ou de representação para esse crime, incide a regra de ação penal pública do Art. 100, do Código Penal e do Art. 24, do Código de Processo Penal. Além disso, o Art. 27, do Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa provoque a iniciativa do Ministério Público nos crimes de ação pública. Por isso, Leda pode levar o fato à autoridade policial e/ou ao Ministério Público para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
[...]
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
[...]
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.