Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
André foi denunciado por ter subtraído a bolsa de Márcia, mediante rompimento de obstáculo. A subtração foi legitimamente comprovada no processo, porém, não obstante tenha o rompimento de obstáculo deixado vestígios, não foi realizada qualquer perícia, sem justificativa plausível.
Finda a instrução, manifestou-se o Ministério Público pela condenação, conforme a denúncia, sem requerer qualquer diligência.
Dada a palavra ao(à) advogado(a) de André, em alegações finais defensivas, este(a) deve requerer
- A
a absolvição sumária de André, por não constituir o fato infração penal.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O enunciado afirma que a subtração foi legitimamente comprovada. Portanto, a falta de perícia sobre o rompimento de obstáculo não torna o fato atípico e não elimina a existência do furto.
Além disso, a absolvição sumária prevista no Art. 397, III, do CPP pertence a momento processual anterior à instrução e pressupõe que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Aqui, o problema probatório atinge apenas a qualificadora do rompimento de obstáculo, e não a configuração do furto em sua forma simples.
- B
o afastamento da qualificadora do furto, desclassificando a conduta para furto simples.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, conforme previsto no Art. 158, do Código de Processo Penal. Para os crimes praticados com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração, o Art. 171, do Código de Processo Penal determina especificamente a atuação pericial sobre os vestígios.
O Art. 167, do Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal supra o exame quando sua realização for impossível porque os vestígios desapareceram. No HC 171.035/MG, o STJ afastou a qualificadora quando os vestígios permitiam a perícia, mas a condenação se apoiou apenas em depoimentos, sem justificativa para a falta do exame. O enunciado, entretanto, afirma expressamente que o rompimento deixou vestígios e que a perícia não foi realizada sem justificativa plausível.
Assim, não há suporte probatório válido para reconhecer a qualificadora prevista no Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A defesa deve requerer seu afastamento, com a condenação, se for o caso, apenas pelo furto simples.
- C
a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja realizada a prova pericial.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ausência da perícia não torna inválido todo o processo desde o recebimento da denúncia. A subtração foi comprovada, e a deficiência probatória recai especificamente sobre a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo.
A exigência dos Arts. 158 e 167, do CPP recai sobre a prova dos vestígios da qualificadora. Sua ausência injustificada não elimina a prova autônoma da subtração. Além disso, o Art. 563, do CPP estabelece que nenhum ato será declarado nulo sem demonstração de prejuízo. Para a defesa, a consequência adequada do déficit probatório é impedir o reconhecimento da qualificadora.
- D
a conversão do julgamento em diligência, a fim de que se realize prova pericial para comprovar a existência do rompimento de obstáculo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 402, do CPP, as diligências requeridas ao final da audiência devem decorrer de circunstâncias ou fatos cuja necessidade tenha surgido durante a instrução.
No caso, o rompimento de obstáculo já integrava a acusação e sua comprovação pericial era necessária desde o início. A ausência injustificada da prova não cria para a defesa o dever de pedir uma diligência destinada a suprir a deficiência probatória da acusação. Como os vestígios existiam e a perícia não foi feita sem justificativa plausível, a providência defensiva adequada é requerer o afastamento da qualificadora.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.