Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Sílvia Lima, empregada segurada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desempenha suas funções em atividades externas, mediante entregas de produtos elaborados por seu empregador.
Em uma de suas entregas, logo após deixar a mercadoria e já no retorno ao seu posto de trabalho, foi atingida por um veículo em alta velocidade, que transitava em desacordo com os limites da via. Em virtude do ocorrido, Sílvia permaneceu afastada por um ano, em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, tendo se recuperado plenamente para as suas atividades.
Sobre a situação de Sílvia, segundo o RGPS, assinale a afirmativa correta.
- A
Ela poderá se aposentar por incapacidade permanente.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no Art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Sílvia, contudo, recuperou-se plenamente e retornou às suas atividades. Portanto, não apresenta a incapacidade permanente exigida para essa aposentadoria.
- B
Ela tem direito ao auxílio-acidente após o retorno as atividades.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O auxílio-acidente pressupõe a existência, após a consolidação das lesões, de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme previsto no Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Como o enunciado informa que Sílvia se recuperou plenamente, não há sequela com redução da capacidade laboral que justifique o pagamento do auxílio-acidente.
- C
Ela, durante o afastamento, deve continuar a receber salários, normalmente.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por incapacidade, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral, conforme previsto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Ultrapassado esse período e concedido o benefício, a segurada passa a receber a prestação previdenciária, e não salários normalmente durante todo o afastamento.
Como Sílvia permaneceu afastada por um ano em gozo de benefício por incapacidade temporária, não é correto afirmar que o empregador deva continuar pagando normalmente os salários durante todo esse período.
- D
Ela, após o retorno à sua atividade, gozará de estabilidade provisória de 12 meses no emprego.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O acidente ocorreu enquanto Sílvia desempenhava atividade a serviço do empregador, enquadrando-se como acidente do trabalho nos termos do Art. 19 da Lei nº 8.213/91.
Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o Art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Assim, com o retorno ao trabalho após o afastamento decorrente do acidente, Sílvia goza da garantia provisória de emprego prevista na lei.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz..
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.