Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em execução fundada em título extrajudicial, movida por Murilo, seu ex-sócio, Marília foi executada. Após regular citação, Marília não ofertou defesa, não nomeou bens à penhora, nem pagou o débito exequendo.
Por essa razão, Murilo requereu a realização de penhora em contas correntes de titularidade de Marília, com o intuito de satisfazer seu crédito. A indisponibilidade do valor foi determinada pelo Juízo.
Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta.
- A
A indisponibilidade de ativos financeiros pode ser realizada sem ciência prévia de Marília, pois é hipótese que dispensa o contraditório prévio.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 854, do Código de Processo Civil permite que, a requerimento do exequente, o juiz determine a indisponibilidade de ativos financeiros sem dar ciência prévia ao executado, limitada ao valor indicado na execução.
Essa regra autoriza o bloqueio antes de Marília ser avisada da medida específica. A alternativa não afirma que ela jamais poderá se manifestar, nem que a execução dispense a citação já realizada no caso.
O contraditório é posterior ao bloqueio. Conforme previsto no Art. 854, § 2º, do CPC, a executada será intimada depois de tornados indisponíveis os valores. O Art. 854, § 3º, I e II, do CPC lhe permite demonstrar a impenhorabilidade ou a existência de indisponibilidade excessiva.
Portanto, o ponto decisivo é a possibilidade de adiar a manifestação sobre a constrição, e não a exclusão do direito de defesa de Marília.
- B
Eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis poderá ser comprovada por Marília no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo indicado está incorreto. O Art. 854, § 3º, I, do CPC concede ao executado cinco dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Essa manifestação ocorre depois da intimação prevista no Art. 854, § 2º, do CPC, realizada na pessoa do advogado ou, se não houver advogado, pessoalmente. É nesse momento que Marília recebe a oportunidade de questionar a indisponibilidade já efetivada.
A alternativa não erra ao reconhecer a possibilidade de demonstrar a impenhorabilidade. O erro está em atribuir a essa defesa dez dias, além de empregar genericamente a expressão “intimação da penhora” quando o dispositivo disciplina a reação à indisponibilidade dos ativos.
- C
Marília poderá requerer a substituição da penhora do dinheiro por fiança bancária, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de vinte por cento.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lei admite a utilização de fiança bancária na substituição da penhora, mas exige uma margem superior à indicada. O Art. 835, § 2º, do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, para essa finalidade, desde que o valor não seja inferior ao débito constante da inicial acrescido de trinta por cento.
A alternativa reduz essa margem a vinte por cento. Uma garantia limitada ao débito indicado na inicial acrescido de vinte por cento não atende ao percentual exigido pelo dispositivo.
No caso de Marília, a objeção não é uma proibição absoluta de substituir dinheiro por fiança bancária. A distinção decisiva está entre a possibilidade de requerer a substituição e os requisitos da garantia oferecida. A alternativa erra ao formular um desses requisitos com percentual inferior ao legal.
- D
Caso Marília efetue o pagamento da dívida por outro meio, o Juiz determinará a notificação da instituição financeira para que, em até 48 horas, cancele a indisponibilidade.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo para a instituição financeira cancelar a indisponibilidade é de até vinte e quatro horas, e não de quarenta e oito. Essa é a regra do Art. 854, § 6º, do CPC quando a dívida é paga por outro meio.
O dispositivo também distingue dois momentos: o juiz deve determinar imediatamente a notificação eletrônica da instituição financeira; esta, por sua vez, tem até vinte e quatro horas para cancelar o bloqueio.
Assim, se Marília quitar a dívida por outra via, a ordem de indisponibilidade não deve continuar incidindo como se o crédito ainda estivesse pendente. A alternativa descreve corretamente a necessidade de comunicação à instituição, mas erra ao dobrar o prazo legal para o cancelamento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.