Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Caio, muito atuante nas redes sociais, compartilhou vídeos e fotos pornográficos em um grupo de amigos. O material compartilhado continha imagens que teriam sido extraídas, ilegalmente, de computadores pessoais por terceiros, já tendo sido inclusive objeto de registros policiais por parte das vítimas.
Uma das pessoas para as quais as imagens foram compartilhadas procura a polícia e relata a atitude de Caio. O Delegado indiciou Caio pela prática do crime descrito no Art. 218-C do CP, o qual prevê a figura penal do compartilhamento não autorizado de cena de sexo ou pornografia.
Caio, surpreendido com a acusação, afirmou não ter conhecimento de que o fato por ele praticado seria criminoso.
A tese defensiva correta, a partir da afirmação de Caio, é a ocorrência do erro
- A
sobre a pessoa.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O erro sobre a pessoa está disciplinado no Art. 20, § 3º, do CP e ocorre quando o agente se equivoca quanto à identidade da pessoa contra a qual pratica o crime.
Nada disso aparece no enunciado. Caio não afirma ter confundido uma vítima com outra. Sua alegação é a de que não sabia que o comportamento de compartilhar aquele conteúdo constituía crime.
Portanto, o erro narrado não recai sobre a identidade de qualquer pessoa, mas sobre a compreensão da ilicitude do comportamento.
- B
de tipo permissivo.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O chamado erro de tipo permissivo está relacionado às descriminantes putativas previstas no Art. 20, § 1º, do CP. Nessa situação, o agente se engana sobre uma circunstância de fato que, se realmente existisse, tornaria sua conduta legítima.
Caio, porém, não afirma ter imaginado uma situação fática que justificasse o compartilhamento das imagens. Ele apenas sustenta que não sabia que sua conduta era criminosa.
Por isso, seu erro não recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e não configura erro de tipo permissivo.
- C
de proibição direto.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 21, do Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato pode excluir a culpabilidade quando inevitável ou reduzir a pena quando evitável. A classificação como erro de proibição direto é utilizada quando o agente conhece aquilo que está fazendo no plano fático, mas se equivoca sobre a proibição jurídica incidente sobre sua própria conduta.
É exatamente a tese apresentada por Caio. O enunciado não diz que ele desconhecia estar compartilhando vídeos e fotos pornográficos. Sua afirmação é outra: ele não sabia que o fato praticado era criminoso.
A alegação aponta, portanto, para erro de proibição direto. Seu reconhecimento não é automático: o próprio Art. 21, do Código Penal estabelece que o desconhecimento da lei é inescusável. É necessário avaliar se Caio podia alcançar a consciência da ilicitude, e não apenas se conhecia o artigo que criminaliza a conduta. Somente o erro inevitável isenta de pena; o evitável permite redução de um sexto a um terço.
- D
de proibição indireto.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O erro de proibição indireto ocorre quando o agente sabe que a conduta é, em princípio, proibida, mas acredita equivocadamente estar autorizado a praticá-la por uma causa de justificação ou interpreta de forma errada os limites dessa permissão.
Não é essa a alegação de Caio. Ele não afirma que sabia da proibição e imaginava estar amparado por legítima defesa, estado de necessidade ou outra causa permissiva. Sua afirmação é simplesmente a de que desconhecia a própria ilicitude do compartilhamento.
Por isso, a hipótese é de erro de proibição direto, submetido ao Art. 21, do CP.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
[...]
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
[...]
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
[...]
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.