Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João, pessoa com deficiência, beneficiária de pensão alimentícia devida pelo Estado Beta, ingressou com ação judicial para receber valores atrasados.
Após desfecho favorável a João, o Poder Judiciário determinou que o pagamento dos débitos alimentares em precatórios seja efetuado, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, sem estabelecer qualquer prioridade para João.
Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento que você, como advogado(a), daria a João.
- A
João, por ser pessoa com deficiência, tem preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, independentemente do montante dos valores devidos.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
João tem preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, mas a preferência não alcança todo o valor devido. Veja a fundamentação abaixo.
O Art. 100, § 2º, da CF estabelece que "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".
Portanto, João tem preferência, mas ela não alcança todo o crédito independentemente do montante devido. Como previsto no dispositivo acima transcrito, o crédito poderá ser fracionado, de modo a ser observada a preferência no que tange à parcela que se enquadre nos limites fixados pela lei, ficando o excedente do montante sujeito à ordem cronológica de pagamento.
- B
As pessoas com deficiência, como João, tal como outras classes de pessoas, têm preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, observados os balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
João tem preferência no recebimento de seu crédito alimentar por ser pessoa com deficiência, assim como os titulares idosos ou com doença grave contemplados pelo Art. 100, § 2º, da CF.
Essa preferência deve observar os limites explicados no comentário anterior. Por isso, considerando o caso narrado no enunciado da questão, o juízo não deveria submeter integralmente o crédito à ordem cronológica. O correto seria fracionar o montante, conferindo preferência à parcela que se enquadre nos limites fixados pela lei; sendo certo que apenas o excedente ficaria submetido à ordem crononológica normal de pagamento.
- C
A pessoa com deficiência tem preferência absoluta, em relação a qualquer outro credor, no recebimento de precatórios e dívidas de pequeno valor, somente em casos de débitos alimentares de até cinco salários mínimos.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 100, § 2º, da CF estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam pessoas com deficiência, idosos ou pessoas com doença grave serão pagos com preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor.
Portanto, a Constituição não estabelece o limite de cinco salários mínimos indicado na alternativa. A referência é ao triplo do valor definido em lei como obrigação de pequeno valor.
Além disso, a preferência não é exclusiva da pessoa com deficiência, pois também alcança os titulares idosos ou com doença grave.
Por fim, as obrigações de pequeno valor não são pagas por meio de precatório. Conforme o Art. 100, § 3º, da CF, a exigência de expedição de precatório não se aplica a essas obrigações.
- D
A preferência no recebimento de precatórios não se aplica a débitos alimentares, mesmo que se trate de pessoa com deficiência, considerando que todos os credores têm a mesma necessidade vital.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A natureza alimentar do crédito integra os requisitos da preferência prevista no Art. 100, § 2º, da CF, como demonstrado nos comentários anteriores. A alegação de que todos os credores possuem a mesma necessidade vital não afasta a preferência expressamente assegurada a João por sua condição de pessoa com deficiência.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.