Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado Alfa recebeu representação devidamente identificada, contendo narrativa fática indicativa da prática de infração disciplinar pelo advogado Paulo. O autor da representação apresentou documentos, rol de testemunhas e indicou a produção de provas.
Ato contínuo, o Presidente imediatamente designou relator para a competente instrução do processo disciplinar.
Considerando a legislação que rege o processo disciplinar do advogado, assinale a afirmativa correta.
- A
Se a infração ético-disciplinar apontada na representação for punível com a sanção de censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, desde que o fato apurado não tenha gerado repercussão negativa à advocacia.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 58-A, do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que "nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia".
Assim, se a infração atribuída a Paulo for punível com censura e não tiver causado repercussão negativa à advocacia, será admissível a celebração do termo de ajustamento de conduta.
- B
A autoridade competente que proferir o despacho declaratório da instauração do processo disciplinar deverá, no mesmo ato, promover a suspensão preventiva de Paulo pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A suspensão preventiva não é consequência obrigatória da instauração do processo. O Art. 70, § 3º, do EAOAB estabelece que "O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação".
O mesmo dispositivo acrescenta: "Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias". O prazo refere-se à conclusão do processo nessa hipótese, e não a uma suspensão que o Presidente deva impor automaticamente ao instaurá-lo.
- C
Na hipótese de arquivamento liminar da representação pelo Presidente do Conselho Seccional, caberá recurso ao Conselho Federal da OAB.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O recurso contra a decisão de arquivamento proferida pelo Presidente será dirigido ao próprio Conselho Seccional, e não diretamente ao Conselho Federal. O Art. 76, do EAOAB determina que "Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente", o que abrange o arquivamento liminar da representação.
- D
A designação imediata de relator pelo Presidente do Conselho Seccional, sem a prévia oitiva de Paulo, viola o princípio da ampla defesa.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 73, do EAOAB estabelece que "Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina". A designação imediata do relator segue, portanto, a sequência legal.
A defesa será exercida no curso do procedimento. O Art. 73, § 1º, do EAOAB assegura ao representado a participação "oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento".
Assim, nomear o relator antes de ouvir Paulo não suprime a ampla defesa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Art. 2º Somente será permitida a formalização do TAC previsto neste Provimento ao advogado ou estagiário que, detentor de regular inscrição nos quadros da OAB, não tiver contra si condenação transitada em julgado por representação ético-disciplinar, ressalvando-se as hipóteses de reabilitação.
Parágrafo único. O TAC previsto neste Provimento não se aplica às hipóteses em que ao advogado ou estagiário seja imputada a prática de mais de uma infração ético-disciplinar ou conduta que caracteriza violação simultânea de outros dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, além daqueles referidos no art. 1º, bem como aos processos éticos-disciplinares com condenação transitada em julgado.
Art. 4º O advogado ou o estagiário interessado obrigar-se-á a cessar a conduta objeto do TAC, reparar o dano eventualmente causado, fazer cessar os efeitos da infração, quando for o caso, bem como a se abster de praticar a mesma conduta no prazo fixado no instrumento correspondente.
§ 2º Será vedada a celebração do TAC por advogado ou estagiário já beneficiado com o instituto nos 03 (três) anos anteriores à conduta a ser apurada.
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.