OAB 44: questão 4 - Ética Profissional e Estatuto da OAB

Na OAB 44, a questão 4 da primeira fase (prova branca)1 tratou de infrações, sanções e processo disciplinar, conteúdo de Ética Profissional e Estatuto da OAB. Esse empatou como o assunto mais cobrado em Ética Profissional e Estatuto da OAB, considerando as últimas 16 edições da primeira fase da OAB, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 44: Ética ProfissionalInfrações, sanções e processo disciplinar

Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

O Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado Alfa recebeu representação devidamente identificada, contendo narrativa fática indicativa da prática de infração disciplinar pelo advogado Paulo. O autor da representação apresentou documentos, rol de testemunhas e indicou a produção de provas.

Ato contínuo, o Presidente imediatamente designou relator para a competente instrução do processo disciplinar.

Considerando a legislação que rege o processo disciplinar do advogado, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Se a infração ético-disciplinar apontada na representação for punível com a sanção de censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, desde que o fato apurado não tenha gerado repercussão negativa à advocacia.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    O Art. 58-A, do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que "nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia".

    Assim, se a infração atribuída a Paulo for punível com censura e não tiver causado repercussão negativa à advocacia, será admissível a celebração do termo de ajustamento de conduta.

  2. B

    A autoridade competente que proferir o despacho declaratório da instauração do processo disciplinar deverá, no mesmo ato, promover a suspensão preventiva de Paulo pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A suspensão preventiva não é consequência obrigatória da instauração do processo. O Art. 70, § 3º, do EAOAB estabelece que "O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação".

    O mesmo dispositivo acrescenta: "Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias". O prazo refere-se à conclusão do processo nessa hipótese, e não a uma suspensão que o Presidente deva impor automaticamente ao instaurá-lo.

  3. C

    Na hipótese de arquivamento liminar da representação pelo Presidente do Conselho Seccional, caberá recurso ao Conselho Federal da OAB.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O recurso contra a decisão de arquivamento proferida pelo Presidente será dirigido ao próprio Conselho Seccional, e não diretamente ao Conselho Federal. O Art. 76, do EAOAB determina que "Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente", o que abrange o arquivamento liminar da representação.

  4. D

    A designação imediata de relator pelo Presidente do Conselho Seccional, sem a prévia oitiva de Paulo, viola o princípio da ampla defesa.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 73, do EAOAB estabelece que "Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina". A designação imediata do relator segue, portanto, a sequência legal.

    A defesa será exercida no curso do procedimento. O Art. 73, § 1º, do EAOAB assegura ao representado a participação "oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento".

    Assim, nomear o relator antes de ouvir Paulo não suprime a ampla defesa.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.

Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Art. 2º Somente será permitida a formalização do TAC previsto neste Provimento ao advogado ou estagiário que, detentor de regular inscrição nos quadros da OAB, não tiver contra si condenação transitada em julgado por representação ético-disciplinar, ressalvando-se as hipóteses de reabilitação.

Parágrafo único. O TAC previsto neste Provimento não se aplica às hipóteses em que ao advogado ou estagiário seja imputada a prática de mais de uma infração ético-disciplinar ou conduta que caracteriza violação simultânea de outros dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, além daqueles referidos no art. 1º, bem como aos processos éticos-disciplinares com condenação transitada em julgado.

Art. 4º O advogado ou o estagiário interessado obrigar-se-á a cessar a conduta objeto do TAC, reparar o dano eventualmente causado, fazer cessar os efeitos da infração, quando for o caso, bem como a se abster de praticar a mesma conduta no prazo fixado no instrumento correspondente.

§ 2º Será vedada a celebração do TAC por advogado ou estagiário já beneficiado com o instituto nos 03 (três) anos anteriores à conduta a ser apurada.

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

Quantas vezes o assunto Infrações, sanções e processo disciplinar foi cobrado na OAB

O assunto infrações, sanções e processo disciplinar foi cobrado 19 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Infrações, sanções e processo disciplinar

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 19 vezes em questões da disciplina Ética Profissional.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Ética Profissional.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 2 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Ética Profissional.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Infrações, sanções e processo disciplinar

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 44 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Ética Profissional e Estatuto da OAB na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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