Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Gustavo, conhecido comerciante de Brasília/DF, obteve graduação no curso de Direito. Em sequência, foi aprovado no Exame de Ordem, e, em razão disso, inscreveu-se como advogado na OAB.
Desejando conciliar as atividades de comércio com o exercício da advocacia, decidiu reunir, em um mesmo estabelecimento, seu escritório de advocacia e sua loja comercial, adaptando a fachada do prédio para identificar que, naquele local, praticava-se, conjuntamente, o comércio e a advocacia. Para solucionar a parte contábil, decidiu elaborar aditivo ao contrato social da sua sociedade empresária de comércio, tendo incorporado, como finalidade adicional da pessoa jurídica, a atividade de advocacia.
Em função da expansão do negócio, admitiu sócios sem formação jurídica na sociedade, para que esses últimos conduzissem a parte comercial, e ele, Gustavo, pudesse se dedicar à prestação de serviços jurídicos.
Sobre a natureza e as características da sociedade de advogados e sobre sua constituição e registro, assinale a afirmativa correta.
- A
É possível a admissão de sócio não advogado nas sociedades advocatícias, sendo proibido apenas que a razão social contenha o nome daquele sócio não inscrito na OAB.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A proibição alcança a própria participação de pessoa não inscrita como advogado na sociedade, e não apenas a inclusão de seu nome na razão social. O Art. 16, do EAOAB impede o registro e o funcionamento de sociedades "que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar".
Portanto, omitir o nome dos sócios não advogados não regularizaria a sociedade de Gustavo.
- B
A sociedade criada por Gustavo não pode ser admitida a registro, porque congrega serviços de advocacia com atividades estranhas à prática advocatícia, além de contar com sócios não inscritos como advogado.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Além da proibição de incluir sócios não inscritos como advogados, demonstrada no comentário anterior, o Art. 16, do EAOAB impede o registro e o funcionamento de sociedades "que realizem atividades estranhas à advocacia".
A sociedade de Gustavo reúne os dois obstáculos: mantém a atividade comercial e admite sócios sem inscrição como advogados.
- C
Apesar de ser admitida a realização de atividades estranhas à advocacia por parte da sociedade de advogados, a sociedade fundada por Gustavo não pode ser registrada por incluir como sócio pessoa não inscrita como advogado.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A afirmação de que a sociedade não pode incluir pessoa não inscrita como advogado está correta, mas não é permitido reunir atividades estranhas à advocacia em seu objeto social. Como vimos nos comentários anteriores, ambas as proibições constam do Art. 16, do EAOAB.
Assim, excluir os sócios não advogados, sem retirar a atividade comercial, não bastaria para regularizar a sociedade.
- D
A conduta adotada por Gustavo de incorporar serviços de comércio e advocatícios em uma mesma pessoa jurídica, a despeito de pouco usual, é válida, porque se admite o registro nas juntas comerciais de sociedade que inclua, entre suas finalidades, a atividade de advocacia.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 16, § 3º, do EAOAB dispõe que "É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia".
As sociedades de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional competente, nos termos do Art. 15, § 1º, do EAOAB. A inclusão da advocacia no contrato social da empresa comercial não atende a esse regime.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.