Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Os advogados Eduardo e Diogo são sócios de uma sociedade profissional de advogados, cujos atos constitutivos foram devidamente registrados e aprovados pelo Conselho Seccional da OAB na base territorial em que está localizada a sua sede.
No entanto, Eduardo foi contratado por Afonso para representá-lo em uma ação de alimentos movida por sua esposa Dalila, e Diogo foi contratado por Dalila para representá-la na mesma ação. Os advogados desejam saber se podem continuar com essas representações, tendo em vista que são sócios da mesma sociedade de advogados.
Sobre o caso narrado, com base no Art. 15 do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
- A
Eduardo e Diogo não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos, por serem sócios da mesma sociedade de advogados.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 15, § 6º, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que "os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos".
Como Eduardo e Diogo são sócios e representam as partes contrárias na mesma ação de alimentos, não podem manter essas representações.
- B
Eduardo e Diogo podem representar Afonso e Dalila em juízo, desde que firmem compromisso por escrito de que não haverá conflito de interesse entre os dois advogados.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme demonstrado no comentário anterior, o Art. 15, § 6º, do EAOAB proíbe a representação de clientes com interesses opostos por sócios da mesma sociedade. A proibição considera os interesses dos clientes, e não a existência de divergência entre os advogados.
Por isso, o compromisso escrito entre Eduardo e Diogo não os autoriza a representar as partes contrárias na ação de alimentos.
- C
Eduardo e Diogo podem continuar com as respectivas representações de Afonso e Dalila, desde que informem previamente ao Juiz que ambos fazem parte da mesma sociedade.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Informar previamente ao juiz o vínculo societário não afasta a proibição do Art. 15, § 6º, do EAOAB. A norma veda a própria representação judicial de clientes com interesses opostos por sócios da mesma sociedade, sem estabelecer a comunicação ao juízo como condição que autorize essa atuação.
- D
Eduardo e Diogo podem continuar com as representações, desde que cada um atue de forma independente dentro da sociedade de advogados, contando com corpo auxiliar próprio.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A atuação independente e a existência de equipes próprias não afastam a condição de sócios da mesma sociedade profissional. Por isso, Eduardo e Diogo continuam sujeitos à proibição do Art. 15, § 6º, do EAOAB e não podem representar as partes contrárias na ação de alimentos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
[...]
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.