Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Roberto Silva, advogado e sócio fundador da sociedade de advogados Silva e Souza Advogados Associados, foi eleito para o cargo de Prefeito do Município Ômega.
Embora feliz e motivado com o mandato que lhe foi confiado pela população, Roberto Silva não gostaria de se retirar da sociedade de advogados por ele fundada. Considerando o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa que descreve corretamente a situação societária e a eventual atuação de Roberto Silva como advogado após assumir o cargo de Prefeito de Ômega:
- A
É impositiva a exclusão de Roberto Silva da sociedade de advogados Silva e Souza Advogados Associados, dada a incompatibilidade do cargo de Prefeito Municipal com a advocacia.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 16, § 2º, do EAOAB estabelece que o impedimento ou a incompatibilidade temporária do advogado "não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade".
Assim, Roberto Silva pode permanecer como sócio. Contudo, o Art. 28, I, do EAOAB estabelece que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com o exercício do cargo de "chefe do Poder Executivo". Por isso, embora possa permanecer na sociedade, Roberto Silva não poderá exercer a advocacia durante o mandato de Prefeito.
- B
O exercício do mandato de Prefeito de Ômega impede apenas que Roberto Silva advogue contra a Fazenda Pública que o remunera, no caso o Município Ômega, não havendo óbice para que continue integrando a sociedade de advogados e atuando em causas diversas.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme demonstrado acima, o Art. 28, I, do EAOAB torna a chefia do Poder Executivo incompatível com a advocacia, mesmo em causa própria. Por isso, a restrição imposta a Roberto Silva como Prefeito alcança toda a advocacia, e não apenas as causas contra o Município que o remunera.
A permanência na sociedade, admitida pelo Art. 16, § 2º, do EAOAB, conforme vimos acima, não lhe permite continuar patrocinando outras causas.
- C
O exercício do mandato de Prefeito de Ômega é incompatível com a advocacia, mas, por si só, não excluirá Roberto Silva da sociedade de advogados Silva e Souza Advogados Associados, a qual poderá continuar explorando o nome e a imagem do seu fundador em benefício da sociedade.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A afirmação de que a incompatibilidade temporária não exclui automaticamente Roberto Silva da sociedade está correta. O erro é permitir que ela explore seu nome e sua imagem em benefício próprio, conduta expressamente proibida pelo Art. 16, § 2º, do EAOAB. A permanência do vínculo societário não elimina essa vedação.
- D
Embora incompatível com a advocacia, o exercício do cargo de Prefeito de Ômega, por si só, não excluirá Roberto Silva da sociedade de advogados Silva e Souza Advogados Associados. Contudo, deve o fato ser averbado no registro da sociedade, bem como observada a incompatibilidade temporária.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Como vimos acima, a chefia do Poder Executivo é incompatível com a advocacia, mesmo em causa própria, conforme previsto no Art. 28, I, do EAOAB.
Por ser temporária, essa incompatibilidade não exclui Roberto Silva da sociedade. O fato deve ser averbado no registro, e a incompatibilidade deve ser respeitada durante o mandato, nos termos do Art. 16, § 2º, do EAOAB.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;