Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O advogado Antônio Carlos ajuizou, em favor de sua cliente Celina, lide manifestamente temerária em face de João. A esse respeito, à luz do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
- A
A responsabilidade de Antônio Carlos e Celina será solidária, independentemente do intuito de lesar João, parte contrária.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 32, parágrafo único, do EAOAB determina que, "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".
Portanto, a solidariedade depende do propósito comum de lesar João. A simples propositura de demanda temerária por Antônio Carlos não dispensa essa condição.
- B
Não há responsabilidade solidária entre Celina e Antônio Carlos se comprovado que não estavam coligados nos seus intuitos.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A responsabilidade solidária do advogado com seu cliente, no regime da lide temerária, exige coligação entre ambos para lesar a parte contrária, conforme previsto no Art. 32, parágrafo único, do EAOAB. Comprovada a ausência desse propósito comum entre Antônio Carlos e Celina, não se configura a solidariedade prevista no dispositivo.
- C
Celina poderá ser responsabilizada se comprovada a violação do dever de cuidado, ao constar como parte autora no processo, ainda que não esteja coligada com seu advogado.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
No regime de responsabilidade solidária por lide temerária examinado na questão, não basta que Celina tenha violado o dever de cuidado ou figure como autora. Como vimos acima, o Art. 32, parágrafo único, do EAOAB exige sua coligação com o advogado para lesar João. Sem esse propósito comum, não se configura a solidariedade prevista no Estatuto.
- D
Caso comprovado que Celina não sabia do conteúdo temerário da lide, Antônio Carlos não poderá ser civilmente responsável de forma isolada, porque a responsabilização do advogado exige participação dolosa de Celina.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 32, do EAOAB dispõe que "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Assim, o desconhecimento de Celina sobre o caráter temerário da lide não impede a responsabilização individual de Antônio Carlos.
A coligação entre ambos para lesar João é requisito da responsabilidade solidária prevista no Art. 32, parágrafo único, do EAOAB, e não da responsabilidade individual do advogado.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.