Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A advogada Nina exerce função na diretoria do Conselho Federal da OAB. Em virtude exclusivamente das funções desempenhadas na OAB, Nina toma conhecimento de certos fatos envolvendo seus colegas advogados João e Maria.
Nina acaba de receber uma intimação para depor como testemunha em audiência de instrução e julgamento, referente a uma ação indenizatória, de cunho meramente patrimonial, sem envolver grave ameaça ao direito à vida e à honra, ajuizada por Maria em face de João, cujo objeto tem relação com mencionados fatos de que tomou conhecimento no exercício da citada função no Conselho Federal da OAB.
Considerando a situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- A
Nina não deve depor sobre os fatos que soube, diante do sigilo profissional.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 35, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o sigilo profissional abrange "os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, a proteção alcança os fatos conhecidos por Nina no exercício de sua função no Conselho Federal.
Além disso, o Art. 38, do CED estabelece que o advogado "não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional". Nina deve, portanto, preservar o sigilo e não revelar em depoimento os fatos protegidos.
- B
Nina não poderá alegar sigilo profissional em razão da natureza das funções exercidas no Conselho Federal da OAB.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O exercício de função no Conselho Federal não afasta o sigilo; ao contrário, os fatos conhecidos em virtude de funções desempenhadas na OAB estão expressamente abrangidos pela proteção, conforme previsto no Art. 35, parágrafo único, do CED. Portanto, essa é justamente a razão pela qual Nina deve preservar as informações.
- C
Nina deverá relatar os fatos sobre os quais tomou conhecimento, pois se trata de ação indenizatória, de cunho meramente patrimonial.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A natureza meramente patrimonial da ação não obriga Nina a revelar os fatos protegidos pelo sigilo. Conforme demonstrado acima, o Art. 38, do CED assegura seu direito de recusar-se a depor sobre eles.
O Art. 37, do CED prevê que o sigilo cederá diante de "circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria". O caráter patrimonial da demanda não constitui, por si só, justa causa para afastar a proteção.
- D
Nina tem o dever legal de permanecer em silêncio sobre os fatos indagados, salvo em circunstâncias excepcionais, tais como a defesa judicial de familiares e amigos íntimos.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A defesa judicial de familiares ou amigos íntimos não constitui, por si só, exceção ao sigilo profissional. O sigilo pode ceder diante de circunstância excepcional que configure justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra ou necessidade de defesa própria do advogado, conforme previsto no Art. 37, do CED.
Assim, a proximidade afetiva com uma das partes não substitui a justa causa exigida para revelar os fatos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.