Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Roberto Gil, professor de Direito Administrativo da Universidade Federal do Estado Alfa, é casado com Maria Amélia, servidora do Ministério da Saúde há 35 anos.
Maria Amélia contou a seu esposo que várias colegas do Ministério da Saúde estão ajuizando ações contra a União, em que postulam o recebimento de gratificações de atividade de combate e controle de endemias, e indagou a Roberto Gil se poderia assumir o patrocínio dessas causas como advogado.
Com base no caso narrado, sobre as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, assinale a afirmativa correta.
- A
O exercício da advocacia é incompatível com a de professor de Universidade Federal, não sendo possível a Roberto que atue no patrocínio de qualquer causa como advogado no Poder Judiciário.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O magistério em curso jurídico de universidade federal não gera, por si só, incompatibilidade com a advocacia. O Art. 30, I, do EAOAB estabelece que "são impedidos de exercer a advocacia", entre outros, "os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".
O Art. 30, parágrafo único, do EAOAB ressalva: "Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos".
Como Roberto Gil é professor de Direito Administrativo, essa exceção permite que ele patrocine as causas descritas contra a União.
- B
Roberto Gil não poderá assumir o patrocínio dessas causas, porque, sendo servidor da administração federal indireta, está impedido de exercer a advocacia contra a União, diante da vinculação existente entre a Universidade Federal e a União.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A vedação geral que impede os servidores da Administração indireta de advogar contra a Fazenda Pública à qual se vincula a entidade empregadora não alcança os docentes dos cursos jurídicos, conforme a exceção do Art. 30, I e parágrafo único, do EAOAB.
Como Roberto Gil é professor de Direito Administrativo, sua vinculação à universidade federal não basta para impedi-lo de atuar contra a União.
- C
Roberto Gil poderá assumir o patrocínio da causa apenas de sua esposa, pois, apesar de existir a regra de impedimento de exercício da advocacia contra a União por servidores da administração indireta federal, os membros da família estão incluídos no conceito de causa própria, o que autoriza a atuação em defesa de entes queridos.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A autorização decorre da condição de docente de curso jurídico, e não de considerar a causa da esposa como causa própria. A exceção ao impedimento dos servidores está prevista no Art. 30, I e parágrafo único, do EAOAB.
Portanto, Roberto Gil pode patrocinar tanto a demanda de Maria Amélia quanto as de suas colegas, sem restringir a atuação a familiares.
- D
Embora, em regra, os servidores da administração indireta estejam impedidos de exercer advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, Roberto Gil poderá assumir o patrocínio de causas contra a União, pois os docentes de cursos jurídicos não estão sujeitos a essa vedação.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Em regra, os servidores da Administração direta, indireta e fundacional estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera ou à qual se vincula a entidade empregadora. Os docentes de cursos jurídicos, porém, não se submetem a essa vedação, conforme previsto no Art. 30, I e parágrafo único, do EAOAB. É essa exceção que permite a Roberto Gil atuar nas causas contra a União.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
[...]
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.