Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
José Fabiano, advogado recém-inscrito na OAB, com dois anos e seis meses de exercício da profissão, decidiu se candidatar para o cargo de Conselheiro Seccional da Ordem.
Durante o procedimento de verificação da regularidade de sua candidatura, observou-se que ele havia sido condenado pela prática da infração disciplinar de abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia, tendo-lhe sido imposta sanção de censura, sem que tenha ocorrido, até o momento da eleição, sua reabilitação.
Com base nessa situação hipotética e considerando as eleições da OAB, assinale a afirmativa correta.
- A
José Fabiano somente poderá participar da eleição caso não haja outros candidatos dispostos a concorrer para o cargo, hipótese na qual as condições de elegibilidade são flexibilizadas para que a posição não fique vaga.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 63, § 2º, do EAOAB exige do candidato "não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação", bem como "exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver".
José Fabiano tem apenas dois anos e seis meses de exercício e sofreu censura sem posterior reabilitação. A ausência de outros candidatos não dispensa nenhum desses requisitos nem permite flexibilizá-los para evitar que o cargo fique vago.
- B
José Fabiano não poderá participar da eleição corrente, porque ainda não completou o prazo de três anos de efetivo exercício profissional da advocacia e por ter sido apenado com sanção disciplinar, sem que tenha sucedido reabilitação.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A candidatura a Conselheiro Seccional exige exercício efetivo da profissão há mais de três anos e ausência de condenação disciplinar, ressalvada a reabilitação, conforme previsto no Art. 63, § 2º, do EAOAB.
José Fabiano tem apenas dois anos e seis meses de exercício e sofreu censura sem posterior reabilitação, de modo que existem dois impedimentos à candidatura na eleição descrita.
- C
José Fabiano poderá participar da eleição e concorrer ao cargo de Conselheiro Seccional da OAB, porque exerce a profissão de advogado há mais de um ano e foi condenado por infração disciplinar leve, para a qual está prevista apenas a pena de censura.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo exigido para a candidatura a Conselheiro Seccional não é de um ano, mas de mais de três anos de exercício efetivo da advocacia.
Além disso, a condenação disciplinar sem reabilitação impede a candidatura mesmo quando a sanção aplicada é censura, conforme previsto no Art. 63, § 2º, do EAOAB. A menor gravidade da pena não afasta esse requisito.
- D
José Fabiano não poderá participar da eleição corrente e de futuras, porque, uma vez apenado com sanção disciplinar, o advogado não mais poderá recuperar sua condição de elegibilidade, estando impedido, indefinidamente, de se candidatar a cargos na OAB.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
José Fabiano não pode concorrer na eleição descrita, mas a condenação disciplinar não gera inelegibilidade definitiva. O Art. 63, § 2º, do EAOAB ressalva expressamente a reabilitação, conforme vimos nos comentários anteriores.
O Art. 41, do EAOAB permite a quem sofreu sanção disciplinar requerer, "um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento". Obtida a reabilitação e preenchidos os demais requisitos, José Fabiano poderá concorrer em eleição futura.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.