Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Alfa contratou o advogado João Carlos para propor ação de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Nacional. Foi outorgado mandato específico para a referida demanda e celebrado o respectivo contrato de honorários.
No decorrer da prestação dos serviços, devido ao grande conhecimento de João Carlos em outras áreas do direito, bem como à sua pronta disponibilidade, os responsáveis pela Alfa passaram a consultá-lo informalmente sobre diversos assuntos da empresa, inclusive adotando medidas e tomando decisões a partir das orientações verbais prestadas.
Seis meses após o início dessas consultas, a empresa Alfa e João Carlos formalizaram outro contrato de honorários advocatícios, com efeitos prospectivos, desta feita para a prestação da atividade consultiva em curso.
Acerca da atuação profissional de João Carlos durante o período anterior à formalização do contrato de honorários, assinale a afirmativa correta.
- A
Não há como reconhecer as atividades prestadas por João Carlos no período anterior à formalização do contrato de honorários, pois a atuação do advogado, salvo em situações urgentes, exige a prova do mandato.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 5º, § 4º, do EAOAB estabelece que as atividades de consultoria e assessoria jurídicas "podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários".
Portanto, a falta de mandato específico não impede o reconhecimento das consultas prestadas por João Carlos. A dispensa decorre da natureza consultiva da atividade e não depende de uma situação de urgência.
- B
A outorga de mandato para as atividades de consultoria jurídica é prescindível, porém a falta de formalização dos serviços prestados, por meio de contrato de honorários, torna o período anterior insuscetível de reconhecimento.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A dispensa de procuração está correta, mas a falta de contrato formal de honorários também não impede o reconhecimento da consultoria. A atividade independe tanto de outorga de mandato quanto de formalização por contrato de honorários, conforme previsto no Art. 5º, § 4º, do EAOAB.
Assim, a contratação escrita posterior não torna juridicamente inexistentes as consultas anteriormente prestadas.
- C
As atividades prestadas por João Carlos no período podem ser reconhecidas, uma vez que a consultoria jurídica independe de outorga de mandato ou formalização por contrato de honorários, sendo desinfluente o modo pelo qual foram prestados os serviços.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A consultoria jurídica pode ser exercida verbalmente ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independe de mandato ou de formalização por contrato de honorários, conforme previsto no Art. 5º, § 4º, do EAOAB. Por isso, os serviços efetivamente prestados por João Carlos antes do novo contrato podem ser reconhecidos, ainda que as orientações tenham sido verbais.
- D
O não reconhecimento das atividades prestadas por João Carlos no período anterior à formalização do contrato de honorários decorre do fato de que a atuação se deu de forma verbal, de tal modo que, se a atuação tivesse se dado por escrito, as atividades prestadas poderiam ser reconhecidas.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A forma verbal não impede o reconhecimento da consultoria jurídica. A atividade pode ser prestada verbalmente ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, conforme previsto no Art. 5º, § 4º, do EAOAB. Logo, não é necessário que João Carlos tenha produzido orientações escritas para que as consultas anteriores ao contrato possam ser reconhecidas.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.