Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Alfa está em processo de licenciamento ambiental de atividade de tingimento de tecidos e fabricação de roupas, e pretende obter outorga pelo Poder Público do direito do uso de recursos hídricos, consistente em extração de água de aquífero subterrâneo existente no local, como insumo do processo produtivo. Nesse contexto, o empreendedor tomou conhecimento de que será cobrado um valor pelo recurso natural consumido.
Inconformado com a cobrança, pois ainda terá grande gasto financeiro com as obras para a extração de água do aquífero, a sociedade empresária procurou a advogada Marcela, especialista em Direito Ambiental, para esclarecer as dúvidas dele acerca da viabilidade de tal exigência.
Sobre a cobrança pelo uso da água, à luz dos princípios do Direito Ambiental, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento dado por Marcela.
- A
O empreendedor não deve pagar pelo uso da água, exceto se houver efetivo dano ambiental, com base no princípio de direito ambiental da prevenção.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A cobrança pelo uso da água não depende da existência de dano ambiental efetivo. A Política Nacional de Recursos Hídricos reconhece a cobrança pelo uso de recursos hídricos como instrumento de gestão, conforme previsto no Art. 5º, IV, da Lei nº 9.433/97.
Além disso, a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou como insumo de processo produtivo está sujeita a outorga, conforme previsto no Art. 12, II, da Lei nº 9.433/97. A cobrança decorre da utilização econômica de recurso ambiental e se relaciona ao princípio do usuário-pagador, não à necessidade de ocorrência prévia de dano.
- B
A cobrança antecipada por danos ambientais a serem causados por poluidores é pertinente, com base no princípio de direito ambiental do desenvolvimento sustentável.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A cobrança descrita no enunciado não constitui pagamento antecipado por futuros danos ambientais. O Art. 19, da Lei nº 9.433/97 estabelece que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos busca reconhecer a água como bem econômico, indicar ao usuário o seu real valor, incentivar a racionalização do uso e obter recursos financeiros para programas e intervenções previstos nos planos de recursos hídricos.
Portanto, não se trata de uma antecipação de indenização por poluição. Aplica-se o princípio do usuário-pagador, decorrente do uso econômico de um recurso ambiental.
- C
O empreendedor deve pagar uma contribuição financeira à coletividade, que sofre as consequências do uso privado da água, com base no princípio de direito ambiental do usuário-pagador.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A cobrança pelo uso da água concretiza o princípio do usuário-pagador. O Art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 prevê, entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a imposição ao usuário de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
No campo específico dos recursos hídricos, o Art. 5º, IV, da Lei nº 9.433/1997 inclui a cobrança pelo uso da água entre os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Art. 19, da Lei nº 9.433/1997, atribui à cobrança a função de reconhecer a água como bem econômico, indicar seu valor real ao usuário e incentivar seu uso racional. Como a sociedade Alfa pretende extrair água subterrânea para utilizá-la como insumo produtivo, é legítima a cobrança independentemente de dano ambiental.
- D
A cobrança pelo uso da água não é pertinente, salvo se houver efetivo dano ambiental com a necessária prova pericial que demonstre o nexo causal, com base no princípio de direito ambiental da precaução.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos não está condicionada à demonstração pericial de dano ambiental nem de nexo causal com uma atividade poluidora. O fato gerador considerado no caso é a utilização econômica da água sujeita a outorga.
Conforme previsto nos Arts. 12, II, 19 e 20, da Lei nº 9.433/97, a extração de água subterrânea para utilização como insumo de processo produtivo está sujeita a outorga e integra as utilizações passíveis de cobrança. A exigência, portanto, não depende da comprovação de dano e não decorre do princípio da precaução.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.