Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Diante das numerosas tragédias climáticas registradas, ganhou força nas recentes discussões jurídicas a pauta relacionada à designada litigância climática, por meio da qual o Judiciário é instado a se manifestar para impor medidas com vistas a reduzir efeitos deletérios sobre o clima, especialmente por meio de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público.
A associação Puravida, que atua na área ambiental, tem especial interesse na aludida matéria, de modo que procurou você, como advogado(a), para esclarecer dúvidas acerca do respectivo arcabouço jurídico.
Com relação à atuação jurisdicional da litigância climática, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, seu esclarecimento.
- A
Inexiste qualquer amparo no ordenamento jurídico, diante da primazia do princípio da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico do país.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A litigância climática possui fundamento no próprio texto constitucional. O Art. 225, da CF assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Além disso, o Art. 170, VI, da CF inclui a defesa do meio ambiente entre os princípios da ordem econômica.
Portanto, a livre iniciativa não possui primazia absoluta sobre a tutela ambiental. O desenvolvimento econômico deve ser compatibilizado com a proteção do meio ambiente, havendo fundamento constitucional para a adoção de medidas destinadas à proteção climática.
- B
Tem assento, exclusivamente, em normas infraconstitucionais, notadamente na lei que institui a Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC).
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A proteção climática não se apoia exclusivamente em normas infraconstitucionais. O Art. 225, da CF fornece fundamento constitucional direto para a tutela do meio ambiente, enquanto o Art. 170, VI, da CF integra a defesa ambiental à própria ordem econômica.
Os Arts. 1º e 3º, da Lei nº 12.187/09 instituem a Política Nacional sobre Mudança do Clima e estabelecem princípios e deveres para enfrentar as alterações climáticas. Essa legislação complementa o fundamento constitucional, sem constituir a única fonte normativa da proteção climática.
- C
A temática dispõe de previsão em normas nacionais e internacionais que versam sobre o tema, mas não há fundamento constitucional que lhe confira amparo.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
É correto afirmar que a proteção do clima encontra fundamento em normas nacionais e internacionais, mas é incorreto negar a existência de fundamento constitucional. O Art. 225, da CF assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece deveres de proteção ambiental para o Poder Público e a coletividade.
No plano internacional, o Acordo de Paris foi promulgado no Brasil pelo Art. 1º, do Decreto nº 9.073/17. A proteção climática, portanto, possui simultaneamente bases constitucionais, infraconstitucionais e internacionais.
- D
Decorre das normas previstas na CRFB/88 para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e de normas internacionais, além das editadas internamente para tal fim, como a Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC).
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A litigância climática encontra fundamento constitucional no Art. 225, da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe deveres de proteção ambiental. Também se harmoniza com o Art. 170, VI, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica.
No plano infraconstitucional, os Arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 12.187/2009 instituem a Política Nacional sobre Mudança do Clima e orientam a atuação estatal em matéria climática. No plano internacional, o Acordo de Paris foi incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Art. 1º, do Decreto nº 9.073/2017. Assim, a matéria possui suporte constitucional, legal e internacional.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
Art. 4º A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, anexo a este Decreto.