Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Por decisão de seus representantes legais, o exercício de determinada atividade empresarial da sociedade Aurora, em benefício próprio, ensejou a poluição de um determinado rio, de modo que a conduta praticada ocasionou severos danos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, caracteriza ilícito penal, civil e administrativo.
Diante dessa situação hipotética e considerando as normas de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental, assinale a afirmativa correta.
- A
A sociedade Aurora deve ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente pela aludida conduta, nos termos da legislação de regência.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A Constituição Federal admite expressamente a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental. O Art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê sanções penais e administrativas para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No mesmo sentido, o Art. 3º, da Lei nº 9.605/1998 estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Como o enunciado afirma que a poluição resultou de decisão dos representantes da sociedade Aurora e foi praticada em benefício próprio, estão presentes os pressupostos legais. Na esfera civil, a reparação independe de culpa, conforme previsto no Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
- B
Eventual responsabilização penal da sociedade Aurora afasta a possibilidade de que ela seja responsabilizada nas esferas civil e administrativa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A responsabilização penal da pessoa jurídica não exclui as consequências civis e administrativas do mesmo fato. O Art. 225, § 3º, da CF prevê sanções penais e administrativas para as condutas lesivas ao meio ambiente independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Além disso, o Art. 3º, da Lei nº 9.605/98 contempla expressamente as três esferas de responsabilidade da pessoa jurídica. Portanto, a eventual condenação penal da sociedade Aurora não impede sua responsabilização civil nem administrativa.
- C
Para que possa responder na esfera administrativa, é imprescindível a condenação penal da sociedade Aurora, o que não ocorre para fins de responsabilização civil.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Lei nº 9.605/1998 não condiciona a responsabilização administrativa da pessoa jurídica à existência de prévia condenação penal. O Art. 3º, da Lei nº 9.605/98 prevê diretamente a responsabilidade administrativa, civil e penal da pessoa jurídica quando preenchidos os requisitos ali estabelecidos.
As diferentes esferas possuem fundamentos e consequências próprios. Por isso, a Administração pode apurar e sancionar a infração ambiental sem exigir condenação penal prévia.
- D
Por se tratar de pessoa jurídica, a sociedade Aurora não pode ser responsabilizada na esfera penal, de modo que a sua responsabilização fica restrita às esferas civil e administrativa.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A pessoa jurídica pode responder criminalmente por infrações ambientais. Essa possibilidade decorre do Art. 225, § 3º, da CF e é regulamentada pelo Art. 3º, da Lei nº 9.605/98.
No caso concreto, o próprio enunciado informa que a conduta decorreu de decisão dos representantes legais da sociedade Aurora e foi praticada em benefício da empresa, exatamente os elementos exigidos pelo Art. 3º, da Lei nº 9.605/98. Portanto, a responsabilidade não fica restrita às esferas civil e administrativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.