Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A advogada Jéssica foi contratada pela sociedade empresária de telefonia Alfa para trabalhar 10 horas contínuas por dia, de segunda a quinta-feira, totalizando 40 horas semanais. Além disso, o contrato escrito firmado entre Jéssica e a sociedade empresária prevê que, em situações excepcionais, ela deverá trabalhar horas extras, sendo remunerada com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Jéssica questiona a validade dessas condições contratuais, especialmente em relação à duração da jornada de trabalho e à remuneração das horas extras. Com base no Art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
- A
O contrato de Jéssica é válido, pois a jornada semanal não ultrapassa 40 horas, e as horas extras podem ser remuneradas com um adicional de 50% conforme estipulado no contrato.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 20, do EAOAB estabelece que a jornada do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder oito horas contínuas por dia e quarenta horas semanais. Portanto, o fato de Jéssica trabalhar apenas quarenta horas por semana não autoriza a fixação de dez horas diárias como jornada normal.
Além disso, o Art. 20, § 2º, do EAOAB determina que as horas trabalhadas além da jornada normal sejam remuneradas com adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. O adicional de 50% previsto no contrato também contraria o Estatuto.
- B
A sociedade empresária está correta ao fixar 10 horas de trabalho por dia, desde que Jéssica cumpra apenas quatro dias de trabalho por semana, sem a necessidade de pagamento de horas extras.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 20, do EAOAB limita a jornada normal do advogado empregado a oito horas contínuas por dia e quarenta horas semanais. Concentrar as quarenta horas semanais em quatro dias não permite considerar dez horas diárias como jornada normal.
As horas trabalhadas além da jornada normal devem ser remuneradas com adicional não inferior a 100%, conforme o Art. 20, § 2º, do EAOAB.
- C
O contrato de Jéssica é inválido, pois a jornada diária não pode exceder 8 horas contínuas, e as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de 100%, conforme previsto no Estatuto da OAB, independentemente do contrato firmado.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 20, do EAOAB estabelece o limite de oito horas contínuas por dia e quarenta horas semanais para a jornada do advogado empregado que presta serviço para empresas.
Além disso, o Art. 20, § 2º, do EAOAB determina que as horas trabalhadas além da jornada normal sejam remuneradas com adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
Assim, tanto a fixação de dez horas como jornada normal diária quanto o adicional de apenas 50% para as horas extraordinárias contrariam o Estatuto.
- D
A sociedade empresária está agindo corretamente, pois Jéssica pode trabalhar até 10 horas por dia desde que sua jornada semanal não ultrapasse 40 horas, mas a remuneração das horas extras deveria ser de 100% sobre o valor da hora normal, independentemente do contrato escrito.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A exigência de adicional mínimo de 100% para as horas extraordinárias está correta, conforme o Art. 20, § 2º, do EAOAB.
O erro está em afirmar que Jéssica pode cumprir jornada normal de dez horas por dia desde que respeitado o limite semanal. O Art. 20, do EAOAB também estabelece o limite de oito horas contínuas para a jornada normal diária.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
[...]
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.