OAB 43: questão 2 - Ética Profissional e Estatuto da OAB

Na primeira fase da OAB 43, a questão 2 (prova branca)1 foi sobre infrações, sanções e processo disciplinar, assunto de Ética Profissional e Estatuto da OAB. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 11 das 16 provas da primeira fase e dividiu a liderança do ranking dos assuntos mais cobrados de Ética Profissional e Estatuto da OAB2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 43: Ética ProfissionalInfrações, sanções e processo disciplinar

Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Paulo Afrânio foi representado ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Estado Alfa pela prática da infração disciplinar de violar, sem justa causa, sigilo profissional. Com o recebimento da representação, o Presidente designou relator, a quem competiu instruir o processo e oferecer parecer preliminar submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

Por se tratar de infração leve, o relator dispensou as etapas de defesa prévia e razões finais, garantindo ao representado apenas a defesa oral. Ao final, o relator ofereceu parecer preliminar no sentido da aplicação da pena de censura, submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina que, acolhendo a proposta, aplicou a referida sanção ao advogado Paulo Afrânio.

Sobre o processo disciplinar no âmbito da OAB, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    O procedimento adotado pelo relator foi correto, porque a legislação prevê que a defesa oral, por ser mais ampla e contundente, substitui a etapa de defesa prévia e a apresentação de razões finais.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 73, § 1º, do EAOAB assegura ao representado amplo direito de defesa, "oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento".

    São oportunidades sucessivas de manifestação. A defesa oral não substitui as etapas anteriores, ainda que seja considerada mais ampla ou contundente pelo relator.

  2. B

    Nos casos de parecer preliminar do relator recomendando a aplicação de pena de censura, o Presidente do Conselho Seccional pode, desde logo, diante da baixa gravidade da pena aplicada, homologar o parecer, aplicando essa sanção.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 70, § 1º, do EAOAB estabelece que "Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho".

    O parecer preliminar do relator deve ser submetido a esse Tribunal, conforme previsto no Art. 73, do EAOAB. A menor gravidade da censura não transfere a competência para o Presidente do Conselho Seccional nem permite aplicar a sanção por simples homologação.

  3. C

    A condução do processo disciplinar pelo relator foi ilegal, porque a gravidade da infração ou da sanção aplicada não autorizam que sejam reduzidas as oportunidades de defesa do representado ou que se atropelem etapas do processo disciplinar.

    Comentário da alternativa C, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme demonstrado no comentário da alternativa A, o Art. 73, § 1º, do EAOAB assegura defesa prévia, razões finais e defesa oral. A gravidade da infração ou da sanção não autoriza reduzir essas oportunidades.

    Ao garantir apenas a defesa oral a Paulo Afrânio, o relator suprimiu etapas obrigatórias do procedimento disciplinar.

  4. D

    Não houve violação da ampla defesa do advogado, porque o reconhecimento de nulidades processuais está sujeito à constatação de efetivo prejuízo e, como no caso foi aplicada apenas pena de censura, não ocorreu dano suficiente a ponto de que se reconhecesse a ilegalidade do procedimento.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A aplicação de censura não permite presumir ausência de prejuízo. Paulo Afrânio foi privado de contestar a acusação em defesa prévia e de se manifestar sobre a instrução em razões finais, oportunidades asseguradas pelo Art. 73, § 1º, do EAOAB. A espécie de sanção aplicada não torna inofensiva essa supressão da defesa.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Quantas vezes o assunto Infrações, sanções e processo disciplinar foi cobrado na OAB

O assunto infrações, sanções e processo disciplinar foi cobrado 19 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Infrações, sanções e processo disciplinar

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 19 vezes em questões da disciplina Ética Profissional.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Ética Profissional.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 2 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Ética Profissional.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Infrações, sanções e processo disciplinar

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 43 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Ética Profissional e Estatuto da OAB na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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