Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Antônio, advogado experiente e com extensa carteira de clientes, decidiu fazer uso de instrumentos de inteligência artificial generativa para auxiliá-lo na elaboração de peças processuais.
Apesar da revisão posterior, com assessoramento de seu estagiário, dos textos produzidos pela nova tecnologia, determinado Magistrado notifica-o para prestar esclarecimentos acerca de recurso interposto de forma manifestamente incabível. Ao ler a peça, Antônio identifica que foram citadas doutrina e jurisprudência de forma deturpada, em situação que poderia confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa.
Sobre esse contexto, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
- A
Por não ter agido de forma dolosa, Antônio não poderá sofrer qualquer sanção disciplinar, uma vez que o advogado não é responsável pelos atos praticados com culpa.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 32, do EAOAB estabelece que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Logo, a ausência de dolo não exclui toda responsabilidade profissional, como afirma a alternativa.
O uso de inteligência artificial e a revisão com auxílio do estagiário não afastam, por si sós, a responsabilidade de Antônio. A aplicação de sanção disciplinar exige, contudo, que se demonstrem os requisitos da infração imputada.
- B
Em razão da gravidade da situação, após o devido processo disciplinar, Antônio poderá ser apenado com a suspensão do exercício da advocacia por período que poderá variar de 30 dias a 12 meses.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 34, XIV, do EAOAB tipifica a conduta de "deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa".
Para essa infração, a sanção é censura: o Art. 36, I, do EAOAB a prevê para as "infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34".
A gravidade atribuída ao episódio não basta para substituir a censura por suspensão. O enquadramento exige apurar também a finalidade de confundir o adversário ou iludir o juiz.
- C
A Antônio poderá ser aplicada a pena de censura, a qual pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos, quando estiver presente circunstância atenuante.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A infração do Art. 34, XIV, do EAOAB sujeita Antônio à censura prevista no Art. 36, I, do EAOAB, conforme explicado no comentário anterior.
O Art. 36, parágrafo único, do EAOAB dispõe que "A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante". Assim, uma vez apurada a infração, a presença de atenuante permite essa conversão.
- D
Caso se trate de situação reincidente, Antônio poderá ser apenado com a sanção de exclusão, devendo ser cancelada sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 37, II, do EAOAB prevê a suspensão para a "reincidência em infração disciplinar".
Já o Art. 38, I, do EAOAB admite a exclusão em caso de "aplicação, por três vezes, de suspensão". A mera reincidência na conduta descrita não se confunde com essa hipótese e não basta para excluir Antônio dos quadros da OAB.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
[...]
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
[...]
II - reincidência em infração disciplinar.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.