Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Cauã e Mayara são indígenas integrados e mantêm relação íntima de afeto, sendo residentes em comunidade tradicional. Certo dia, motivado por ciúmes, Cauã agrediu Mayara, atingindo-a no rosto, fato que ocasionou uma lesão corporal leve.
Sobre a orientação assumida pelo(a) advogado(a) de defesa de Mayara, assinale a afirmativa correta.
- A
A ação penal é pública e incondicionada, por se tratar de disputa sobre direito indígena, de competência da Vara Criminal da Justiça Estadual.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A agressão praticada por Cauã contra Mayara, com quem mantém relação íntima de afeto, enquadra-se na violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no Art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06. O STF reconheceu na ADI 4.424/DF a natureza pública incondicionada da ação penal por lesão corporal nesse contexto. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 542: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
O erro está em tratar o caso como disputa sobre direito indígena. Conforme previsto no Art. 109, XI, da CF, a competência federal alcança as disputas sobre direitos indígenas, não todo crime em que indígenas figurem como autor ou vítima. O STJ estabelece na Súmula 140 que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima". Além disso, tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Art. 14, da Lei nº 11.340/06 atribui a matéria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
- B
A ação penal depende de representação da ofendida e seguirá o rito do Juizado Especial Criminal, perante a Justiça Federal, pelo fato de envolver indígenas como autor e vítima.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher não depende de representação da ofendida. O STF, na ADI 4.424/DF, assentou a natureza pública incondicionada da ação penal, entendimento consolidado na Súmula 542 do STJ.
Também não se aplica o rito do Juizado Especial Criminal, pois o Art. 41, da Lei nº 11.340/06 afasta expressamente a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Por fim, o simples fato de autor e vítima serem indígenas não transfere a causa para a Justiça Federal, conforme a Súmula 140 do STJ.
- C
A ação penal é pública e incondicionada, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a competência para julgamento é da Justiça Federal, em razão de envolver indígenas.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa acerta ao afirmar que a ação penal é pública incondicionada, conforme decidido pelo STF na ADI 4.424/DF e consolidado na Súmula 542 do STJ.
O erro está na competência. O Art. 109, XI, da CF atribui à Justiça Federal as disputas sobre direitos indígenas, mas o caso narrado envolve uma lesão corporal decorrente de relação íntima de afeto. A Súmula 140 do STJ confirma que a mera presença de indígena como autor ou vítima não desloca a competência para a Justiça Federal.
- D
A ação penal é pública e incondicionada, e a competência para julgamento é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ante a relação íntima de afeto existente entre autor e vítima.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A relação íntima de afeto entre Cauã e Mayara atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, conforme previsto no Art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. A agressão física também se enquadra no Art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
A ação penal relativa à lesão corporal é pública incondicionada, conforme decidiu o STF na ADI 4.424/DF e consolidou o STJ na Súmula 542. Além disso, o Art. 14, da Lei nº 11.340/2006 prevê a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para as causas decorrentes desse tipo de violência. A condição indígena dos envolvidos, por si só, não transfere o processo para a Justiça Federal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
[...]
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;