Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Filisteu, empresário, contratou Mateus para matar seu concorrente, Lucas, mediante pagamento antecipado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Portando arma de fogo municiada, Mateus se pôs em campana, levando consigo seu amigo, Antônio, que nada sabia sobre os fatos. Quando Lucas saiu de casa com seu filho no colo, Mateus não teve coragem de cumprir o acordado e abandonou o local sem que Lucas o avistasse.
Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- A
Filisteu não praticou fato penalmente típico.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 31, do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado.
Filisteu contratou Mateus para matar Lucas, mas Mateus não chegou a iniciar a execução do homicídio. Permanecer em campana, ainda que portando arma de fogo municiada, constituiu preparação para o delito nas circunstâncias narradas. Quando Lucas apareceu, Mateus desistiu da ideia antes de praticar qualquer ato de ataque contra ele.
A tentativa, conforme previsto no Art. 14, II, do Código Penal, exige o início da execução. Como esse estágio não foi alcançado, a contratação realizada por Filisteu permanece abrangida pela regra do Art. 31. Assim, no contexto da questão, ele não praticou fato penalmente típico punível em relação ao homicídio planejado.
- B
Filisteu e Mateus praticaram o crime de associação criminosa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 288, do CP exige a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Antônio não pode ser incluído nessa contagem, porque o enunciado afirma expressamente que ele nada sabia sobre o plano. Restariam apenas Filisteu e Mateus, número insuficiente para a configuração do delito.
Além disso, a narrativa apresenta a contratação para um homicídio específico, e não uma associação estável voltada à prática de uma pluralidade de crimes. Portanto, não se configura associação criminosa.
- C
Filisteu deve responder por tentativa de homicídio em coautoria.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A tentativa somente existe quando a execução do crime é iniciada e a consumação deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme previsto no Art. 14, II, do CP.
Mateus preparou-se para o homicídio e permaneceu em campana, mas, quando Lucas saiu de casa, não praticou qualquer ato de ataque. Ele abandonou o local antes do início da execução.
Sem tentativa de homicídio, não há crime tentado ao qual se possa vincular a atuação de Filisteu. Incide, ao contrário, a regra do Art. 31, do CP, segundo a qual o ajuste ou a determinação não são puníveis quando o delito não chega ao menos à tentativa.
- D
Filisteu deve responder por tentativa de homicídio, tendo a pena atenuada em razão do arrependimento posterior de Mateus.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Em primeiro lugar, não houve tentativa de homicídio, porque Mateus abandonou o plano antes do início da execução, nos termos do Art. 14, II, do CP. Por isso, Filisteu não responde pelo homicídio tentado.
Também não existe arrependimento posterior na situação descrita. O Art. 16, do CP somente prevê essa causa de diminuição nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, mediante reparação do dano ou restituição da coisa nas condições legais. A figura é incompatível com o homicídio doloso planejado no enunciado.
O comportamento de Mateus tampouco pode ser chamado tecnicamente de arrependimento posterior: ele simplesmente abandonou o plano ainda na fase anterior à execução. Consequentemente, não há tentativa nem redução de pena a ser aplicada a Filisteu.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Art. 14. Diz-se o crime:
[...]
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...]
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.