Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
No processo legislativo afeto ao projeto de Lei Complementar no XXX e à proposta de Emenda Constitucional no YYY, o Congresso Nacional aprovou a redação final de ambas.
Como divulgado pela imprensa, auxiliares do Presidente da República entendiam que, tanto o projeto de Lei Complementar quanto a proposta de Emenda Constitucional melhor atenderiam aos seus objetivos se fossem suprimidos alguns dispositivos de ambos. Com essa convicção, sugeriram que o Presidente da República usasse do seu poder de veto, a fim de adequar os referidos textos aquilo que entendiam ser melhor para os interesses do país.
Sobre o poder de veto do Poder Executivo, segundo o sistema jurídico constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A
A Constituição da República não concede o poder de veto ao Chefe do Poder Executivo, por ser um instituto jurídico que desequilibraria a divisão de poderes.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 84, V, da CF estabelece que "compete privativamente ao Presidente da República" "vetar projetos de lei, total ou parcialmente". O veto integra a participação dos Poderes no processo legislativo, sendo expressamente admitido pelo texto constitucional.
- B
O Presidente da República pode vetar parte do projeto de Lei Complementar no XXX, mas não têm poderes para fazer o mesmo em relação à proposta de Emenda Constitucional no YYY.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 66, § 1º, da CF prevê que, "se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente". Essa possibilidade de veto também alcança o projeto de lei complementar.
Nesse caso, o Art. 66, § 2º, da CF determina que "o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea".
Já o Art. 60, § 3º, da CF estabelece que "a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem". Assim, a emenda aprovada não se submete a sanção ou veto presidencial.
- C
O poder de veto do Presidente da República se restringe as leis ordinárias, logo, não poderá vetar dispositivos do projeto de Lei Complementar no XXX e da proposta de Emenda Constitucional no YYY.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Como vimos no comentário anterior, o veto previsto no Art. 66, § 1º, da CF também alcança projetos de lei complementar. O texto constitucional não o restringe aos projetos de lei ordinária.
A impossibilidade de veto se aplica à emenda constitucional, cuja promulgação compete às Mesas das duas Casas do Congresso, conforme previsto no Art. 60, § 3º, da CF.
- D
Os dispositivos pertencentes ao projeto de Lei Complementar no XXX e à proposta de Emenda Constitucional no YYY podem ser vetados, conforme as competências concedidas àquele que detém a Chefia do Poder Executivo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A possibilidade de veto ao projeto de lei complementar não se estende à proposta de emenda constitucional. Conforme demonstrado nos comentários anteriores, o Art. 60, § 3º, da CF atribui a promulgação da emenda às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem submissão a sanção ou veto presidencial.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.