Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, almejando que fosse respeitada a igualdade jurídica entre parlamentares estaduais e federais e considerando a autonomia dos distintos entes federativos, tencionava levar à votação do plenário da Casa Legislativa o projeto de lei que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais em valor idêntico ao dos Deputados Federais.
Com esse objetivo, consultou você, como procurador(a) jurídico(a) da Assembleia Legislativa, a respeito da compatibilidade do projeto de lei com a Constituição da República. Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro de 1988, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua resposta.
- A
A CRFB/88 estabelece que deve haver igualdade jurídica de tratamento entre os parlamentares, sendo assim, o projeto de lei atende aos ditames constitucionais ao igualar o subsídio dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 27, § 2º, da CF determina que o subsídio dos Deputados Estaduais seja fixado "na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais".
A igualdade jurídica entre parlamentares não afasta esse limite expresso. Por isso, o projeto não pode equiparar o subsídio dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais.
- B
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa pode levar à votação o projeto de lei, entretanto, por se tratar de matéria constitucional, subsídios de parlamentares, há a necessidade de que o projeto seja aprovado por três quintos dos votos em dois turnos de votação.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 27, § 2º, da CF determina que o subsídio dos Deputados Estaduais "será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa" e deve respeitar o teto de 75%, como vimos no comentário anterior.
No processo de emenda constitucional, o Art. 60, § 2º, da CF dispõe que "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros". Esse quórum não se aplica ao projeto de lei nem autoriza a equiparação pretendida.
- C
A CRFB/88 estabelece a paridade de subsídios entre Deputados Estaduais e Senadores, pois os últimos são os representantes dos Estados-membros no Congresso Nacional, havendo, portanto, necessidade de se alterar o projeto de lei.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme demonstrado nos comentários anteriores, o Art. 27, § 2º, da CF adota o subsídio dos Deputados Federais como parâmetro e limita o subsídio dos Deputados Estaduais a 75% desse valor. A representação dos Estados pelos Senadores não cria a paridade afirmada na alternativa.
- D
O projeto de lei não está em harmonia com a CRFB/88, pois o subsídio dos Deputados Estaduais está limitado ao máximo de 75% do subsídio estabelecido para os Deputados Federais.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O projeto pretende igualar os subsídios, mas o Art. 27, § 2º, da CF limita o subsídio dos Deputados Estaduais a 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais. A equiparação contraria o teto constitucional apresentado nos comentários anteriores.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.