Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Abelardo é contratado para representar o milionário Everardo em uma causa cível de importante vulto. Ficou combinado que, em caso de êxito, Abelardo fará jus a uma joia de elevadíssimo valor, a título de honorários.
Sucede que, depois de ganhar a causa, Everardo sofreu revés na justiça criminal, quando uma decisão judicial determinou o bloqueio de todo o seu patrimônio pela suspeita de crimes financeiros.
Nesse caso, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina, assinale a afirmativa correta.
- A
Abelardo poderá requerer ao Juiz Criminal o desbloqueio de até 20% dos bens de Everardo para o pagamento de seus honorários e dos demais custos com a defesa.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
No bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, o Art. 24-A, do Estatuto da Advocacia e da OAB garante "a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa".
A norma ressalva as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas, hipótese diversa dos crimes financeiros mencionados no enunciado. Portanto, Abelardo poderá requerer a liberação nesse limite para receber seus honorários e reembolsar os gastos com a defesa.
- B
Abelardo poderá, diante do bloqueio, participar dos bens particulares de Everardo, de forma excepcional, considerada a impossibilidade de pagamento por outro meio, ainda que tal forma de pagamento não tenha sido pactuada.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A impossibilidade de pagar por outro meio não dispensa o ajuste contratual dessa forma de pagamento. O Art. 50, § 1º, do CED admite essa participação excepcionalmente, quando o cliente "comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento".
Assim, o bloqueio, por si só, não autoriza uma participação que não tenha sido pactuada.
- C
A cláusula de honorários de êxito ou quota litis não é vedada, mas deve necessariamente ser expressa em pecúnia, de modo que, prevendo-se a entrega de uma joia, constata-se a nulidade que determina que Abelardo só fará jus aos honorários de sucumbência, se houver.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 50, do CED estabelece que, na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.
O erro da alternativa está em concluir que a invalidade da forma de pagamento pactuada faria Abelardo ter direito apenas aos honorários de sucumbência. O Art. 22, § 2º, do EAOAB prevê que, na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Portanto, a ausência de estipulação válida não elimina o direito de Abelardo à remuneração pelo serviço prestado.
- D
A cláusula de honorários de êxito ou quota litis é vedada, de sorte que será necessário proceder ao arbitramento dos honorários de Abelardo, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto no Art. 85 do Código de Processo Civil.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A cláusula quota litis não é vedada. O Art. 50, do CED disciplina expressamente essa modalidade, estabelecendo que os honorários devem ser representados por pecúnia e que, somados aos honorários de sucumbência, não podem superar as vantagens obtidas pelo cliente.
Assim, o erro da alternativa está em partir da premissa de que a cláusula quota litis é proibida.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.
Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).