Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Roberto, advogado criminalista, foi contratado para promover a defesa de Juvenal, gestor público acusado da prática de corrupção passiva, peculato e “lavagem” ou ocultação de valores.
No decorrer do processo criminal, foi decretado, pelo Juízo, o bloqueio universal do patrimônio de Juvenal, visando ao ressarcimento do suposto dano causado ao erário, o que inviabilizou o adimplemento dos honorários contratuais devidos a Roberto e o reembolso de gastos com a defesa.
Sobre essa hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A
Roberto terá direito à liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e o reembolso de gastos com a defesa.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente, o Art. 24-A, do Estatuto da Advocacia e da OAB garante ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas.
Como Juvenal responde por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, a situação descrita não se enquadra nessa ressalva. Roberto poderá, portanto, requerer a liberação dentro do limite legal.
- B
Roberto deverá solicitar, nos próprios autos da ação penal, a liberação de até 20% dos bens bloqueados, exclusivamente para o reembolso de gastos com a defesa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Como vimos acima, a liberação prevista no Art. 24-A, do EAOAB abrange tanto honorários quanto gastos com a defesa. Não há a exclusividade do reembolso indicada na alternativa.
Também está incorreta a indicação dos próprios autos da ação penal. O Art. 24-A, § 1º, do EAOAB dispõe que "O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato".
- C
Em virtude da supremacia do interesse público, Roberto não fará jus à liberação de qualquer valor tornado indisponível, até que sobrevenha eventual decisão promovendo o desbloqueio do patrimônio de Juvenal.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A finalidade de ressarcir o erário não afasta a garantia do Art. 24-A, do EAOAB. Conforme demonstrado nos comentários anteriores, Roberto pode requerer a liberação de até 20% dos bens bloqueados para honorários e gastos com a defesa, observadas as ressalvas legais. Não precisa aguardar o levantamento do bloqueio de todo o patrimônio de Juvenal.
- D
Em virtude do caráter alimentar dos honorários advocatícios, caso apresente o respectivo contrato nos autos, Roberto fará jus à liberação dos bens bloqueados até a completa satisfação da verba contratada, ainda que isso implique o esvaziamento do bloqueio judicial.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 24-A, do EAOAB limita a liberação a até 20% dos bens bloqueados, como vimos anteriormente. O caráter alimentar dos honorários e a apresentação do contrato não autorizam ultrapassar esse teto, ainda que o valor liberado seja insuficiente para satisfazer toda a verba contratada.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.