Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Você atua, como advogado(a), em um caso em que seu cliente, Luka, croata, de 65 anos de idade e 6 anos de residência fixa no Brasil, sem família no país, foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática do crime de estupro no Brasil.
Com base no que dispõe a Lei de Migração (Lei no 13.445/2017), a condenação ensejará a expulsão de Luka do Brasil,
- A
sem a possibilidade de impedimento de reingresso.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A expulsão não é aplicada sem impedimento de reingresso. Conforme previsto no Art. 54, da Lei nº 13.445/17, a própria definição legal da expulsão compreende a retirada compulsória do migrante ou visitante do território nacional conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado.
No caso de Luka, a condenação por estupro pode dar causa à expulsão, pois se trata de crime doloso punido com reclusão, enquadrando-se no Art. 54, § 1º, II, da Lei de Migração. Se a expulsão for efetivamente decretada, haverá também impedimento de reingresso.
- B
conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 54, da Lei nº 13.445/2017, a expulsão consiste na retirada compulsória do migrante ou visitante do território nacional conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado.
Além disso, o Art. 54, § 1º, II, da Lei de Migração admite que a condenação definitiva por crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade dê causa à expulsão, consideradas a gravidade do fato e as possibilidades de ressocialização no Brasil. O estupro é crime doloso punido com reclusão, conforme previsto no Art. 213, do Código Penal.
Portanto, caso seja decretada a expulsão de Luka, ela será conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado.
- C
conjugada com o impedimento de reingresso por prazo indeterminado.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Lei de Migração não prevê impedimento de reingresso por prazo indeterminado como consequência da expulsão. Conforme previsto no Art. 54, da Lei nº 13.445/17, o impedimento deve ter prazo determinado.
O Art. 54, § 4º, da Lei de Migração ainda estabelece que o prazo do impedimento vinculado à expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e não poderá ser superior ao dobro desse tempo.
- D
com a possibilidade de reingresso, por ser pessoa com mais de 60 anos de idade e residente no país.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A idade de Luka e seu tempo de residência no Brasil não impedem a expulsão nas condições narradas. Conforme previsto no Art. 55, II, d, da Lei nº 13.445/17, a proteção por idade alcança a pessoa com mais de 70 anos que resida no Brasil há mais de 10 anos (consideradas a gravidade e o fundamento da expulsão).
Luka tem 65 anos e reside no Brasil há 6 anos. Portanto, não preenche nenhum desses dois requisitos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
§ 2º Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
II - o expulsando:
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou