Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Itarana Avícola e Abatedouro S.A. celebrou contrato de alienação fiduciária de veículos automotores com o Banco Alegre S.A. O valor financiado deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, mas, após o vencimento da 14ª (décima quarta) prestação, a fiduciante cessou o pagamento.
Sobre a hipótese, assinale a opção que indica a providência assegurada por lei ao fiduciário.
- A
Vender os bens alienados a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, após a comprovação prévia da mora do fiduciante, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor pode vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual expressa em contrário.
O Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento e admite sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. Portanto, comprovada a mora do fiduciante, a prerrogativa descrita na alternativa corresponde à solução legal assegurada ao fiduciário.
- B
Requerer, independentemente de comprovação da mora, contra o fiduciante, a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A busca e apreensão fiduciária não prescinde da demonstração da mora. Conforme previsto no Art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor pode requerer a busca e apreensão do bem desde que comprovada a mora, nos termos do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou o inadimplemento.
A possibilidade de concessão liminar da medida não elimina esse requisito. Assim, a alternativa erra exatamente ao afirmar que a providência poderia ser requerida independentemente de comprovação da mora. A lei condiciona a tutela especial à demonstração do pressuposto que autoriza sua utilização.
- C
Ajuizar ação de execução para a entrega de coisa certa, pleiteando nos mesmos autos a busca e apreensão, que será deferida liminarmente, salvo na hipótese de ter sido requerida recuperação judicial pelo fiduciante.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A legislação especial oferece ao credor fiduciário a ação de busca e apreensão prevista no Art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento. Não há a prerrogativa, nos termos afirmados, de ajuizar execução para entrega de coisa certa e obter, nos mesmos autos, uma busca e apreensão liminar com a ressalva de que ela desapareceria em caso de recuperação judicial.
O Art. 6º-A, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente que o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.
Além disso, o Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 estabelece, em regra, que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, preservados os direitos de propriedade e as condições contratuais, com a proteção temporária conferida aos bens de capital essenciais durante o período legal de suspensão. A alternativa, portanto, não corresponde ao regime especial aplicável.
- D
Promover, alternativamente ao pedido de busca e apreensão dos bens, independentemente de comprovação da mora, a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos, desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pode existir quando houver previsão contratual expressa em destaque, mas ele não pode ser instaurado independentemente da comprovação da mora.
Conforme previsto no Art. 8º-B, do Decreto-Lei nº 911/69, havendo cláusula contratual expressa em destaque e comprovada a mora na forma do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor pode optar pela consolidação extrajudicial perante o competente Registro de Títulos e Documentos. A alternativa acerta ao mencionar a necessidade de cláusula destacada, mas elimina um requisito igualmente indispensável ao afirmar que a providência independe de comprovação da mora.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Art. 6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.