Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Brasilândia Materiais de Construção contraiu empréstimo junto ao Banco Figueirão S.A. garantido pela alienação fiduciária de seis veículos automotores. O contrato tem prazo de vigência de 36 meses e, após o decurso de 17 meses, a devedora fiduciante deixou de pagar as prestações do empréstimo, sendo a mora comprovada por carta registrada com aviso de recebimento devidamente entregue.
Diante da mora no adimplemento das obrigações contratuais, assinale a opção que indica a prerrogativa que o Banco Figueirão tem, na condição de proprietário fiduciário dos veículos automotores.
- A
Poderá vendê-los a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no caso de inadimplemento ou mora das obrigações garantidas por alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor pode vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição contratual expressa em contrário.
O enunciado informa que a mora foi comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, meio admitido pelo Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, diante do inadimplemento da Brasilândia Materiais de Construção, o Banco Figueirão dispõe da prerrogativa legal descrita na alternativa, sem necessidade das formalidades adicionais ali dispensadas pela própria norma.
- B
Deverá ajuizar ação declaratória para positivar a mora da fiduciante e, após a avaliação dos bens e alvará judicial, poderá vendê-los a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A mora na alienação fiduciária não precisa ser previamente reconhecida em ação declaratória. Conforme previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ela decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Além disso, o Art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite a venda do bem a terceiros independentemente de avaliação prévia e de autorização judicial, salvo estipulação contratual expressa em contrário. A alternativa acerta ao destinar o preço da venda ao pagamento do crédito e das despesas, como prevê o mesmo dispositivo. O erro está em exigir ação declaratória, avaliação e alvará judicial como condições para a venda.
- C
Poderá vendê-los a terceiros desde que interpele previamente a devedora fiduciante para que realize o pagamento no prazo improrrogável de 15 dias, findo o qual a propriedade estará consolidada se não for realizado o pagamento integral do saldo devedor.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A legislação não exige nova interpelação para pagamento em 15 dias como condição para a venda dos veículos na situação apresentada. A mora já decorre do vencimento e foi comprovada pelo meio indicado no enunciado, nos termos do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Uma vez caracterizado o inadimplemento ou a mora, o Art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao proprietário fiduciário ou credor a possibilidade de vender a coisa a terceiros, observada eventual disposição contratual expressa em contrário. Se o credor optar pela consolidação extrajudicial perante o Registro de Títulos e Documentos, o Art. 8º-B, § 2º, I, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê notificação pelo oficial para pagamento voluntário em 20 dias, mediante os pressupostos desse procedimento. A alternativa não descreve essa via corretamente: exige interpelação em 15 dias como condição geral para a venda.
- D
Deverá ajuizar ação de execução por quantia certa em face da fiduciante para cobrar o crédito, que abrange o principal, a correção monetária, os juros, as comissões, as taxas e a cláusula penal, podendo requerer, liminarmente, uma autorização judicial para a venda do bem em sede de tutela de evidência.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O credor fiduciário não precisa limitar-se a uma execução por quantia certa nem obter autorização judicial liminar para vender os veículos. Conforme previsto no Art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, diante do inadimplemento ou da mora ele pode vender a coisa a terceiros independentemente de medida judicial ou extrajudicial prévia, salvo disposição contratual em contrário.
A legislação ainda lhe oferece, em determinadas circunstâncias, a busca e apreensão disciplinada pelo Art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A alternativa, portanto, descreve um procedimento mais restritivo e diverso daquele que a lei assegura especificamente ao proprietário fiduciário.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.