Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Maria e José, ambos com 45 anos, possuem um filho em comum, Paulo, que, hoje, tem 17 anos. Quando Paulo tinha 12 anos, Maria e José se divorciaram e foi estipulada judicialmente a guarda unilateral para Maria, sendo certo que José sempre usou o seu direito de convivência com o adolescente em finais de semanas alternados Após muito esforço, Maria conseguiu angariar recursos para fazer uma viagem dentro do território nacional com Paulo. A viagem será de uma semana e não afetará o direito de visitação de José.
Ocorre que o genitor se opõe à viagem, mesmo sem apresentar qualquer justificativa para isso.
Preocupada, Maria procura você, como advogado(a), para que lhe preste a solução jurídica adequada. De acordo com o ECA, assinale a opção que, corretamente, indica a sua orientação.
- A
Maria deverá buscar o Juízo da Infância e Juventude e obter alvará para a autorização de viagem.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 83, do ECA (ECA) exige autorização judicial para a viagem nacional para fora da comarca de residência quando se tratar de criança ou adolescente menor de 16 anos que esteja desacompanhado dos pais ou responsáveis, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
Paulo tem 17 anos. Só por esse motivo, a exigência do Art. 83 já não alcança a situação descrita. Além disso, ele viajará acompanhado da própria mãe.
Portanto, Maria não precisa procurar o Juízo da Infância e da Juventude para obter alvará apenas porque José se opõe à viagem narrada.
- B
José só pode se opor à viagem se tivesse sido estipulada a guarda compartilhada, o que não é a hipótese apresentada.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A necessidade de autorização para viagem nacional não é definida pelo fato de a guarda ser unilateral ou compartilhada.
O Art. 83, do ECA disciplina a autorização judicial para viagem dentro do território nacional considerando, entre outros elementos, a idade e o acompanhamento da criança ou do adolescente. No caso, Paulo tem 17 anos e viajará com a mãe.
Assim, a conclusão não depende de a guarda ser unilateral, como afirma a alternativa.
- C
Maria só pode fazer essa viagem com expressa autorização de José, já que ambos são detentores do poder familiar.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O exercício do poder familiar por ambos os genitores não significa que toda viagem nacional do adolescente acompanhado de um deles dependa de autorização expressa do outro.
O Art. 83, do ECA não exige essa anuência na situação apresentada. Paulo tem 17 anos e viajará dentro do Brasil acompanhado da mãe.
A exigência de autorização expressa do outro genitor aparece no Art. 84, II, do ECA para situação diferente: a viagem ao exterior na companhia de apenas um dos pais. Como a viagem de Paulo é nacional, essa regra não se aplica.
- D
Maria não precisa da anuência do genitor, nem de autorização judicial, uma vez que a viagem é dentro do território nacional.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Maria pode realizar a viagem nacional com Paulo sem anuência de José e sem autorização judicial.
O Art. 83, do ECA concentra a exigência de autorização judicial para viagem nacional na situação de criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis, ressalvadas as hipóteses de dispensa.
Paulo tem 17 anos e, além disso, estará acompanhado de sua mãe. Não há, portanto, exigência de autorização judicial nem de consentimento do pai para a viagem descrita.
É importante não transformar a alternativa em uma regra absoluta para toda viagem dentro do território nacional. Crianças e adolescentes menores de 16 anos podem, em determinadas hipóteses de viagem desacompanhada, necessitar de autorização judicial. No caso concreto, porém, ela é dispensável.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
- de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
- de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.