OAB 46: questão 41 - Direito Civil

Em Direito Civil, a questão 41 da primeira fase da OAB 46 (prova branca)1 cobrou contratos. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 10 das 16 provas da primeira fase e ficou em 2º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 46: Direito CivilContratos

Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Eduardo vendeu um imóvel urbano a Clara, estipulando em contrato particular que, caso futuramente ela decidisse vendê-lo, Clara deveria notificá-lo previamente, conferindo-lhe o direito de adquirir o bem nas mesmas condições ofertadas a terceiros.

Passados doze meses da compra, Clara recebeu proposta de venda pelo mesmo valor pago e, sem notificar Eduardo, vendeu o imóvel para Flávio. Eduardo, ao saber do negócio já concluído, procurou Flávio para discutir o direito de preferência, mas este afirmou não ter sido informado sobre qualquer cláusula contratual anterior.

Eduardo ajuizou ação para haver o imóvel para si, mediante o pagamento do mesmo valor da proposta aceita por Clara.

Com base nas disposições legais sobre o direito de preempção, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Eduardo não pode exigir o imóvel para si, mas poderá pleitear perdas e danos contra Clara, caso comprove que foi privado de exercer seu direito de preferência.

    Comentário da alternativa A, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A cláusula celebrada entre Eduardo e Clara instituiu preempção convencional. O Art. 513, do Código Civil obriga o comprador a oferecer a coisa ao vendedor quando pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, nas condições previstas no contrato.

    Clara vendeu o imóvel sem dar a Eduardo a oportunidade de exercer a preferência. Nessa situação, o Art. 518, do Código Civil estabelece responsabilidade por perdas e danos. Como Flávio afirma não conhecer a cláusula anterior e o enunciado não fornece elemento que demonstre sua má-fé, não há base para responsabilizá-lo solidariamente nem para retirar-lhe o imóvel. Eduardo poderá buscar a indenização contra Clara.

  2. B

    Eduardo poderá reaver o imóvel se provar que notificou Flávio, por escrito, antes da conclusão do negócio, mesmo que Clara tenha omitido a existência da preferência.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O dever de respeitar a preempção decorre da relação contratual entre Clara e Eduardo, disciplinada pelo Art. 513, do CC. Uma eventual ciência de Flávio antes da compra poderia ser relevante para caracterizar sua má-fé.

    Isso, porém, não transforma a preempção convencional em direito de reaver o imóvel. O Art. 518, do CC prevê perdas e danos pelo descumprimento e responsabilidade solidária do adquirente que tenha procedido de má-fé, e não a adjudicação do bem ao antigo vendedor.

  3. C

    Eduardo perdeu o direito à preempção, pois este não pode ser exercido se o novo comprador não tinha ciência da cláusula de preferência existente no contrato anterior.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A boa-fé de Flávio não apaga o descumprimento contratual de Clara. O Art. 518, do CC responsabiliza o comprador que aliena a coisa sem dar ao vendedor ciência da oferta recebida. A má-fé do terceiro é relevante apenas para sua eventual responsabilidade solidária.

    Assim, a falta de conhecimento de Flávio pode afastar a responsabilização solidária dele, mas não elimina o direito de Eduardo de reclamar perdas e danos de Clara pela violação da preempção.

  4. D

    Eduardo pode exigir o imóvel para si, mediante depósito do valor ajustado com o terceiro, desde que o faça no prazo de até 180 dias da alienação, conforme admite o Código Civil.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O Art. 513, parágrafo único, do CC admite que o direito de preferência convencional seja estipulado por prazo de até dois anos para imóveis. A venda ocorreu doze meses após a compra, portanto dentro desse limite máximo, mas o descumprimento da cláusula conduz às perdas e danos previstas no Art. 518, do CC.

    Pegadinha: a possibilidade de depositar o preço e haver para si a parte vendida no prazo de 180 dias pertence a outra hipótese, prevista no Art. 504, do CC, relativa ao condômino de coisa indivisível quando outro condômino vende sua parte a estranho sem lhe dar conhecimento. Eduardo não é apresentado como condômino de Clara, mas como antigo vendedor titular de preempção contratual.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Quantas vezes o assunto Contratos foi cobrado na OAB

O assunto contratos foi cobrado 18 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Contratos

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 18 vezes em questões da disciplina Direito Civil.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Civil.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Civil.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Contratos

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 46 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Civil na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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