Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Eduardo vendeu um imóvel urbano a Clara, estipulando em contrato particular que, caso futuramente ela decidisse vendê-lo, Clara deveria notificá-lo previamente, conferindo-lhe o direito de adquirir o bem nas mesmas condições ofertadas a terceiros.
Passados doze meses da compra, Clara recebeu proposta de venda pelo mesmo valor pago e, sem notificar Eduardo, vendeu o imóvel para Flávio. Eduardo, ao saber do negócio já concluído, procurou Flávio para discutir o direito de preferência, mas este afirmou não ter sido informado sobre qualquer cláusula contratual anterior.
Eduardo ajuizou ação para haver o imóvel para si, mediante o pagamento do mesmo valor da proposta aceita por Clara.
Com base nas disposições legais sobre o direito de preempção, assinale a afirmativa correta.
- A
Eduardo não pode exigir o imóvel para si, mas poderá pleitear perdas e danos contra Clara, caso comprove que foi privado de exercer seu direito de preferência.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A cláusula celebrada entre Eduardo e Clara instituiu preempção convencional. O Art. 513, do Código Civil obriga o comprador a oferecer a coisa ao vendedor quando pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, nas condições previstas no contrato.
Clara vendeu o imóvel sem dar a Eduardo a oportunidade de exercer a preferência. Nessa situação, o Art. 518, do Código Civil estabelece responsabilidade por perdas e danos. Como Flávio afirma não conhecer a cláusula anterior e o enunciado não fornece elemento que demonstre sua má-fé, não há base para responsabilizá-lo solidariamente nem para retirar-lhe o imóvel. Eduardo poderá buscar a indenização contra Clara.
- B
Eduardo poderá reaver o imóvel se provar que notificou Flávio, por escrito, antes da conclusão do negócio, mesmo que Clara tenha omitido a existência da preferência.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O dever de respeitar a preempção decorre da relação contratual entre Clara e Eduardo, disciplinada pelo Art. 513, do CC. Uma eventual ciência de Flávio antes da compra poderia ser relevante para caracterizar sua má-fé.
Isso, porém, não transforma a preempção convencional em direito de reaver o imóvel. O Art. 518, do CC prevê perdas e danos pelo descumprimento e responsabilidade solidária do adquirente que tenha procedido de má-fé, e não a adjudicação do bem ao antigo vendedor.
- C
Eduardo perdeu o direito à preempção, pois este não pode ser exercido se o novo comprador não tinha ciência da cláusula de preferência existente no contrato anterior.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A boa-fé de Flávio não apaga o descumprimento contratual de Clara. O Art. 518, do CC responsabiliza o comprador que aliena a coisa sem dar ao vendedor ciência da oferta recebida. A má-fé do terceiro é relevante apenas para sua eventual responsabilidade solidária.
Assim, a falta de conhecimento de Flávio pode afastar a responsabilização solidária dele, mas não elimina o direito de Eduardo de reclamar perdas e danos de Clara pela violação da preempção.
- D
Eduardo pode exigir o imóvel para si, mediante depósito do valor ajustado com o terceiro, desde que o faça no prazo de até 180 dias da alienação, conforme admite o Código Civil.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 513, parágrafo único, do CC admite que o direito de preferência convencional seja estipulado por prazo de até dois anos para imóveis. A venda ocorreu doze meses após a compra, portanto dentro desse limite máximo, mas o descumprimento da cláusula conduz às perdas e danos previstas no Art. 518, do CC.
Pegadinha: a possibilidade de depositar o preço e haver para si a parte vendida no prazo de 180 dias pertence a outra hipótese, prevista no Art. 504, do CC, relativa ao condômino de coisa indivisível quando outro condômino vende sua parte a estranho sem lhe dar conhecimento. Eduardo não é apresentado como condômino de Clara, mas como antigo vendedor titular de preempção contratual.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.