OAB 42: questão 72 - Direito do Trabalho

Na primeira fase da OAB 42, a questão 72 (prova branca)1 foi sobre relação de emprego e contrato de trabalho, assunto de Direito do Trabalho. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 10 das 16 provas da primeira fase e dividiu a liderança do ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Trabalho2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 42: Direito do TrabalhoRelação de emprego e contrato de trabalho

Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Os irmãos Décio e Beatriz são empresários. Décio explora a atividade pesqueira, enquanto Beatriz tem duas lojas de calçados.

Em 2023, a sociedade empresária de Décio teve uma reclamação trabalhista ajuizada por um operador de produção que inseriu, na petição inicial, a sociedade empresária de Beatriz, advogando existir grupo econômico, apenas em razão do parentesco entre Décio e Beatriz.

Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    O autor está correto, pois existe vínculo familiar entre Décio e Beatriz.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O simples parentesco entre os proprietários de duas sociedades empresárias não caracteriza grupo econômico trabalhista. Conforme previsto no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a formação do grupo exige elementos que demonstrem direção, controle ou administração comum ou, ainda, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

    No caso, a única circunstância indicada pelo empregado é o fato de Décio e Beatriz serem irmãos. Esse vínculo familiar, isoladamente, não satisfaz os requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico.

  2. B

    Para se caracterizar grupo econômico somente é necessário haver identidade de sócios.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A identidade de sócios, por si só, não basta para caracterizar grupo econômico. O Art. 2º, § 3º, da CLT é expresso ao afastar essa conclusão e exigir, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

    Além disso, no caso concreto nem sequer há notícia de identidade de sócios, mas apenas de parentesco entre os empresários. Portanto, o critério indicado pela alternativa não corresponde ao regime previsto na CLT.

  3. C

    Não há grupo econômico porque não há direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra.

    Comentário da alternativa C, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pode haver grupo econômico quando empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra ou integrem grupo econômico. O Art. 2º, § 3º, da CLT acrescenta que a mera identidade de sócios não basta e exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

    No caso narrado, Décio atua no setor pesqueiro e Beatriz explora lojas de calçados, sem indicação de direção, controle, administração comum ou atuação empresarial conjunta. O único elo apontado pelo autor é o parentesco entre os dois, circunstância insuficiente para formar grupo econômico.

    Por isso, à luz dos fatos apresentados, não há fundamento para responsabilizar as sociedades como integrantes do mesmo grupo.

    A alternativa deve ser compreendida nesse contexto. A ausência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra, isoladamente, não afasta todo grupo econômico: o Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT também admite empresas autônomas que atuem conjuntamente, com interesse integrado e efetiva comunhão de interesses.

  4. D

    O grupo econômico pode ser reconhecido pelo parentesco, mas apenas na fase executória da reclamação.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O parentesco não se transforma em fundamento suficiente para reconhecer grupo econômico apenas porque o processo chegou à fase de execução. Os requisitos materiais previstos no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT continuam sendo necessários.

    Como o enunciado não apresenta direção, controle, administração, interesse integrado, comunhão efetiva de interesses ou atuação conjunta, o parentesco entre Décio e Beatriz não permite reconhecer o grupo econômico nem na fase de conhecimento nem na execução.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Quantas vezes o assunto Relação de emprego e contrato de trabalho foi cobrado na OAB

O assunto relação de emprego e contrato de trabalho foi cobrado 18 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Relação de emprego e contrato de trabalho

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 18 vezes em questões da disciplina Direito do Trabalho.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito do Trabalho.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 35º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito do Trabalho.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Relação de emprego e contrato de trabalho

Ver as 18 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 42 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito do Trabalho na primeira fase da OAB, AprovaDados.

Avalie o AprovaDados