Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Os irmãos Décio e Beatriz são empresários. Décio explora a atividade pesqueira, enquanto Beatriz tem duas lojas de calçados.
Em 2023, a sociedade empresária de Décio teve uma reclamação trabalhista ajuizada por um operador de produção que inseriu, na petição inicial, a sociedade empresária de Beatriz, advogando existir grupo econômico, apenas em razão do parentesco entre Décio e Beatriz.
Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A
O autor está correto, pois existe vínculo familiar entre Décio e Beatriz.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O simples parentesco entre os proprietários de duas sociedades empresárias não caracteriza grupo econômico trabalhista. Conforme previsto no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a formação do grupo exige elementos que demonstrem direção, controle ou administração comum ou, ainda, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
No caso, a única circunstância indicada pelo empregado é o fato de Décio e Beatriz serem irmãos. Esse vínculo familiar, isoladamente, não satisfaz os requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico.
- B
Para se caracterizar grupo econômico somente é necessário haver identidade de sócios.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A identidade de sócios, por si só, não basta para caracterizar grupo econômico. O Art. 2º, § 3º, da CLT é expresso ao afastar essa conclusão e exigir, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
Além disso, no caso concreto nem sequer há notícia de identidade de sócios, mas apenas de parentesco entre os empresários. Portanto, o critério indicado pela alternativa não corresponde ao regime previsto na CLT.
- C
Não há grupo econômico porque não há direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pode haver grupo econômico quando empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra ou integrem grupo econômico. O Art. 2º, § 3º, da CLT acrescenta que a mera identidade de sócios não basta e exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
No caso narrado, Décio atua no setor pesqueiro e Beatriz explora lojas de calçados, sem indicação de direção, controle, administração comum ou atuação empresarial conjunta. O único elo apontado pelo autor é o parentesco entre os dois, circunstância insuficiente para formar grupo econômico.
Por isso, à luz dos fatos apresentados, não há fundamento para responsabilizar as sociedades como integrantes do mesmo grupo.
A alternativa deve ser compreendida nesse contexto. A ausência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre outra, isoladamente, não afasta todo grupo econômico: o Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT também admite empresas autônomas que atuem conjuntamente, com interesse integrado e efetiva comunhão de interesses.
- D
O grupo econômico pode ser reconhecido pelo parentesco, mas apenas na fase executória da reclamação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O parentesco não se transforma em fundamento suficiente para reconhecer grupo econômico apenas porque o processo chegou à fase de execução. Os requisitos materiais previstos no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT continuam sendo necessários.
Como o enunciado não apresenta direção, controle, administração, interesse integrado, comunhão efetiva de interesses ou atuação conjunta, o parentesco entre Décio e Beatriz não permite reconhecer o grupo econômico nem na fase de conhecimento nem na execução.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.