Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Os irmãos, Matilde, advogada, e Frederico, consultor de empresas, decidiram firmar sociedade para prestar serviços jurídicos e de consultoria empresarial na capital mineira. Para isso, montaram um escritório em conjunto na cidade de Belo Horizonte, MG, divulgando seus serviços por meio de panfletos e redes sociais (Instagram e LinkedIn), ressaltando a natureza jurídica e empresarial das atividades como um ponto de destaque do escritório.
Em relação às regras sobre a atividade privativa de advocacia e à publicidade de serviços advocatícios, conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
- A
É vedada a divulgação dos serviços advocatícios em conjunto com qualquer outra atividade, inclusive a de consultoria empresarial.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 1º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que "é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade". A publicidade dos serviços jurídicos de Matilde juntamente com a consultoria empresarial de Frederico se enquadra nessa proibição.
O Art. 8º, do Provimento n. 205/21 do Conselho Federal da OAB ressalva o magistério e esclarece que a vedação alcança atividades complementares ou afins. A consultoria empresarial, portanto, não está abrangida pela ressalva.
- B
A publicidade conjunta dos serviços advocatícios e empresariais é permitida apenas quando realizada por meio de plataformas digitais, como redes sociais.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 1º, § 3º, do EAOAB veda a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade, sem distinguir o meio utilizado. Portanto, a publicidade em redes sociais também se submete à proibição.
- C
Matilde e Frederico podem atuar conjuntamente, já que as atividades jurídicas e de consultoria empresarial possuem afinidade e se complementam.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A afinidade entre os serviços não autoriza a sociedade pretendida. O Art. 16, do EAOAB proíbe o registro e o funcionamento de sociedades "que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar".
A proposta de reunir advocacia e consultoria empresarial na sociedade dos irmãos contraria essas exigências.
- D
A divulgação dos serviços advocatícios juntamente com atividades de consultoria empresarial é permitida, desde que os materiais de publicidade sejam sóbrios e não induzam ao erro.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A sobriedade do material e a ausência de informação enganosa não afastam a vedação do Art. 1º, § 3º, do EAOAB. Como vimos acima, o que impede essa publicidade é a divulgação conjunta da advocacia com a consultoria empresarial, independentemente dessas características do anúncio.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
[...]
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
[...]
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.