Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Pedro trabalha numa sociedade empresária desde 2022. Na norma coletiva da categoria de Pedro há uma cláusula que fixa o intervalo intrajornada de 20 minutos para a jornada superior a seis horas diárias e, outra cláusula, prevendo que a remuneração do trabalho noturno será igual à do diurno.
Considerando o que foi estipulado na norma coletiva, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A
Ambas as cláusulas da norma coletiva são inválidas.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
As duas cláusulas ultrapassam os limites da negociação coletiva. O Art. 611-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho permite negociar o intervalo intrajornada, mas exige o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. A cláusula que reduz o intervalo a 20 minutos, portanto, é inválida.
A equiparação da remuneração do trabalho noturno à do diurno também é inválida. O Art. 7º, IX, da Constituição Federal assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e o Art. 611-B, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho considera ilícita a supressão ou redução desse direito por negociação coletiva.
- B
Somente a cláusula relativa ao trabalho noturno é válida.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A cláusula relativa ao trabalho noturno é inválida, ao contrário do que afirma a alternativa. O Art. 7º, IX, da CF garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e o Art. 611-B, VI, da CLT impede a supressão ou redução desse direito por negociação coletiva.
A cláusula do intervalo também é inválida: os 20 minutos ficam abaixo do mínimo de 30 minutos previsto no Art. 611-A, III, da CLT para jornadas superiores a seis horas.
- C
Somente a cláusula relativa ao intervalo intrajornada é válida.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A cláusula relativa ao intervalo não é válida, pois o Art. 611-A, III, da CLT somente admite negociação do intervalo intrajornada quando respeitado o mínimo de 30 minutos nas jornadas superiores a seis horas.
A cláusula sobre trabalho noturno também é inválida, porque afronta o Art. 7º, IX, da CF e o Art. 611-B, VI, da CLT.
- D
Ambas as cláusulas são válidas, porque relativas a direitos passíveis de negociação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A prevalência do negociado sobre o legislado não é irrestrita. A própria CLT fixa limites: o Art. 611-A, III, da CLT preserva intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, e o Art. 611-B, VI, da CLT impede a redução da remuneração superior do trabalho noturno.
Como as duas cláusulas violam esses limites, nenhuma delas é válida.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;